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Parecer 3003/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria:  Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 958/2023.
Autoria: Deputado William Brigido.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 958/2023, que altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023, que aprimora tecnicamente a redação original e estabelece um limite às gratuidades que se visa estabelecer.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 200, estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

As práticas desportivas e o lazer são considerados, sob essa perspectiva, direitos sociais, os quais representam dimensões fundamentais da vida em sociedade, demandando do Estado uma atuação positiva, com a efetivação de ações e políticas capazes de garantir o exercício desses direitos por cada indivíduo e, por consequência, uma vivência digna para todos. 

Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo estabelecer a isenção total da inscrição dos atletas com deficiência em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos, bem como a isenção parcial da inscrição dos atletas guias. De acordo com a proposta:

 

Art. 1º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

''Art. 1º-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão conceder isenção total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência. (AC)

 

§ 1º O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido.

 

...........................................................................................

 

§ 3º  A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência. (AC)

 

Art. 1º-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência. (AC)

 

Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.(AC).

 

É possível concluir que a medida promove a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência, fomentando sua participação em eventos esportivos por meio da remoção de barreiras econômicos ao acesso. Da mesma forma, viabiliza também a participação dos atletas guias, que são essenciais para garantir a participação dos atletas com deficiência em algumas modalidades esportivas.

Sendo assim, contata-se que a proposição colabora para a promoção da acessibilidade e do direito social ao esporte no âmbito do Estado de Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/04/2024 12:16:20] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 17:17:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 17:17:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 03:26:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.