
Parecer 684/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 467/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CORRIGIR O VALOR NOMINAL DO PISO SALARIAL DO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. EMENDA ADITIVA Nº 01/2019 QUE TEM A FINALIDADE DE ACRESCER O ART. 3º O QUAL CORRIGE O VALOR NOMINAL DO PISO SALARIAL DO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 467/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa corrigir o valor nominal do Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino e a Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria, a qual tem a finalidade de acrescer artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 467/2019, e renumerar o atual art. 3º e os seguintes.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que corrige o valor nominal do piso salarial do professor da Rede Pública Estadual de Ensino.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado a par de estabelecer novos valores de vencimento base, conforme indicado nos anexos, para as Grades de Vencimento Base dos cargos públicos de professor, integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei n.º 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação e Esportes, fixa novo valor nominal para o auxílio educacional, em caráter de custeio, de que trata o art. 2º da Lei Complementar n.º 385, de 05 de abril de 2018.
Cabe ressaltar que com a presente iniciativa assegura-se o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do disposto no art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao piso salarial do magistério estadual. A medida é providência que se impõe para a continuidade ao processo de reconhecimento do servidor mediante a organização das estruturas salariais e decorre de negociações com os representantes da categoria.
A proposição foi formulada levando em consideração os termos da Lei Federal, a atual conjuntura socioeconômica e decorre de compromisso das partes, Governo e servidores, na construção equilibrada da política de valorização dessa relevante atividade.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Observa-se que as proposições são de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 467/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 467/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Governador do Estado.
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