
Parecer 2903/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.
A proposição original foi analisada inicialmente quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de incluir os termos da propositura na Lei Estadual nº 17.377/2021 já em vigor, que trata de matéria análoga.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
Parágrafo único. A presente Lei inclui os dispositivos necessários para combater a violência política de gênero, articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. (AC)
......................................................................................
Art. 6º-A. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres: (AC)
I - promoção da igualdade de gênero e da participação política das mulheres; (AC)
II - prevenção, punição e erradicação de todas as formas de violência política contra mulheres; (AC)
III - promoção de campanhas educativas e de conscientização; e (AC)
IV - fomento à criação de ambientes seguros e inclusivos para mulheres no âmbito político e profissional. ““ (AC)
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fortalece a defesa dos direitos das mulheres, por meio da busca de garantia de igualdade, de participação política, de não discriminação e de combate à violência de gênero.
Ante o exporto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico