Brasão da Alepe

Parecer 2903/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.

A proposição original foi analisada inicialmente quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de incluir os termos da propositura na Lei Estadual nº 17.377/2021 já em vigor, que trata de matéria análoga.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis. 

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 1º .........................................................................

Parágrafo único. A presente Lei inclui os dispositivos necessários para combater a violência política de gênero, articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. (AC)

......................................................................................

Art. 6º-A. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres: (AC)

I - promoção da igualdade de gênero e da participação política das mulheres; (AC)

II - prevenção, punição e erradicação de todas as formas de violência política contra mulheres; (AC)

III - promoção de campanhas educativas e de conscientização; e (AC)

IV - fomento à criação de ambientes seguros e inclusivos para mulheres no âmbito político e profissional. ““ (AC)

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fortalece a defesa dos direitos das mulheres, por meio da busca de garantia de igualdade, de participação política, de não discriminação e de combate à violência de gênero.

Ante o exporto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/03/2024 16:04:13] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 20:09:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 20:10:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:09:27] PUBLICADO
[27/03/2024 17:10:08] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:26:31] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.