
Parecer 2924/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça à
Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023
Autoria: Ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, que altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros.
A proposição altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposta foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo ora em análise, com o fim de suprimir o nome do Programa “Mãe Coruja Pernambucana”, instituído pela Lei estadual nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009, em consonância com o princípio da impessoalidade da Administração Pública, sem prejuízo ao conteúdo da proposição. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposta em análise objetiva modificar o art. 223 da Constituição Estadual, a fim de incluir a obrigatoriedade do Poder Público em promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno e reduzam morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno, reduzam a morbi-mortalidade materna e infantil, e abranjam a atenção integral à gestação, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes, a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. (NR)
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado de Pernambuco deverá manter política estadual específica voltada ao binômio materno-infantil.’ (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”.
Percebe-se, assim, que a propositura resguarda importantes direitos fundamentais para as mulheres pernambucanas ao garantir como política de Estado as práticas que estimulem a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de março de 2024.
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