Brasão da Alepe

Parecer 2924/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça à

Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023

Autoria: Ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros  

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, que altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros.

A proposição altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposta foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo ora em análise, com o fim de suprimir o nome do Programa “Mãe Coruja Pernambucana”, instituído pela Lei estadual nº 13.959, de 15 de dezembro de 2009, em consonância com o princípio da impessoalidade da Administração Pública, sem prejuízo ao conteúdo da proposição. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

 

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposta em análise objetiva modificar o art. 223 da Constituição Estadual, a fim de incluir a obrigatoriedade do Poder Público em promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno e reduzam morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

  “Art. 1º O art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco    passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno, reduzam a morbi-mortalidade materna e infantil, e abranjam a atenção integral à gestação, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes, a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. (NR)

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado de Pernambuco deverá manter política estadual específica voltada ao binômio materno-infantil.’ (AC)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”.

Percebe-se, assim, que a propositura resguarda importantes direitos fundamentais para as mulheres pernambucanas ao garantir como política de Estado as práticas que estimulem a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de março de 2024.

 

Histórico

[26/03/2024 13:15:11] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:17:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:18:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 19:20:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.