Brasão da Alepe

Parecer 2880/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Proposta de Emenda à Constituição: Ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros
Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, que altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 290 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A Proposta de Emenda à Constituição em questão foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, com o fim de suprimir o nome do programa “Mãe Coruja Pernambucana”, em consonância com o princípio da impessoalidade na Administração Pública, sem prejuízo da essência da proposição inicial.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

 

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço inclui, no art. 223 da Carta Magna estadual, o dever do Estado de promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno, reduzam a morbi-mortalidade materna e infantil, e abranjam a atenção integral à gestação, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes, a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. A proposta prevê ainda que o Estado de Pernambuco deverá manter política estadual específica voltada ao binômio materno-infantil. Desta forma, o Substitutivo reafirma a importância da atenção integral à gestação, parto, puerpério e primeira infância como política de Estado.

Nota-se, portanto, que a iniciativa tem o importante mérito de incluir no arcabouço normativo-constitucional a previsão de política estadual, provisão de serviços e implementação de estratégias para reduzir a mortalidade infantil e materna, além de fornecer desenvolvimento saudável à maternidade e às crianças pernambucanas.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros.

 

Histórico

[26/03/2024 14:14:08] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:16:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:18:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 15:42:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.