
Parecer 2943/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, que dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com a finalidade de ampliar o prazo para o início da vigência da proposição, passando de 60 dias para 120 dias.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise busca garantir a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos – já inclusas as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de criança ou adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores competentes na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Percebe-se que a proposição aperfeiçoa mecanismos de atuação do Poder Público voltados à elucidação de delitos que tenham como resultado a morte de crianças ou adolescentes em Pernambuco, garantindo prioridade para os procedimentos administrativos que apurem esse tipo de crime e, com isso, propiciando maior celeridade na atuação repressiva estatal.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico