
Parecer 2861/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1213/2023
Autoria: Deputada Rosa Amorim
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1213/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DO JUREMEIRO E DA JUREMEIRA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1213/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição em análise altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual do Juremeiro e da Juremeira.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir o Dia Estadual do Juremeiro e da Juremeira. Nesse sentido, acrescenta o art. 268-A à referida Lei, definindo o dia 21 de setembro para a respectiva comemoração.
A Jurema Sagrada, prática ritualística presente em alguns estados da região Nordeste, vem sofrendo diversas formas de repressão, perseguição e discriminação na sociedade brasileira; frequentemente considerada apenas como um culto paralelo da Umbanda e do Candomblé, a Jurema é uma manifestação autônoma, devendo ser respeitada - assim como qualquer outra manifestação religiosa - e ter os seus adeptos valorizados, os Juremeiros e as Juremeiras.
A Jurema e seus adeptos, portanto, resistem ao racismo e à intolerância religiosa, tendo em vista que ainda há uma grande resistência à espiritualidade das comunidades negras e indígenas.
Diante do exposto, fica evidenciado que a proposição atende ao interesse público, uma vez que confere maior visibilidade aos adeptos da Jurema Sagrada, de forma a garantir o direito dos Juremeiros e Juremeiras exercerem, de maneira livre, suas práticas e rituais tradicionais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1213/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1213/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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