
Parecer 2812/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1449/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1449/203, que altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de empreendedorismo da pessoa idosa e dá outras providências, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1449/2023, de autoria do deputado Doriel Barros.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre a este colegiado analisar o mérito do Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de empreendedorismo da Pessoa Idosa, a fim de incluir entre suas diretrizes o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar. Para tanto, é alterado o inciso IV do art. 2º da referida lei, que passa a ter a seguinte redação:
“IV - estimular o empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar, associando os conhecimentos tradicionais às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa. (NR)”
Podemos concluir, portanto, que a iniciativa busca promover o empreendedorismo da pessoa idosa que desenvolve atividades rurais, o que deve ser feito levando em consideração às inovações tecnológicas existentes do setor. Trata-se então de inciativa que visa promover os meios de instrução em favor das pessoas de idade mais avançada que desenvolvam atividades agropecuárias.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1449/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1449/2023, de autoria do deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Histórico