Brasão da Alepe

Parecer 2776/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1449/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023, que altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de empreendedorismo da pessoa idosa e dá outras providências, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária no 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

1.2-A proposição altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de empreendedorismo da pessoa idosa e dá outras providências, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar.

1.3-Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi aprovado quanto à sua legalidade e constitucionalidade. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura.

2. Parecer do Relator

2.1-A proposição analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de empreendedorismo da Pessoa Idosa, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar entre as diretrizes do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas. Tal inclusão é efetivada por meio da alteração do inciso IV do art. 2º da referida lei, que passa a ter a seguinte redação:

“IV - estimular o empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar, associando os conhecimentos tradicionais às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa. (NR)”

2.2-Deve-se reconhecer que é essencial planejar estratégias para incentivar pessoas idosas a continuarem a desempenhar atividades produtivas mesmo com idade mais avançada, inclusive pela promoção da qualificação profissional deste público de forma a incrementar sua inserção no mercado de trabalho.

Dessa forma, a inserção de idosos que residam em zonas rurais e desenvolvam atividades produtivas deve ser cuidadosamente pensada considerando-se suas limitações e suas potencialidades. É fundamental que esse segmento da população tenha acesso a alternativas ocupacionais que lhes permitam continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela. Desse modo, estimula-se o empreendedorismo e a geração de renda também no ambiente rural.  

2.3-A proposição em questão se mostra então relevante para a promoção do empreendedorismo entre as pessoas idosas que trabalham no setor agropecuário no Estado de Pernambuco, contribuindo para sua qualificação contínua e para o fortalecimento da economia rural. 

2.4-Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/03/2024 12:29:45] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 16:04:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 16:04:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 01:17:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.