
Parecer 2776/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1449/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023, que altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de empreendedorismo da pessoa idosa e dá outras providências, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária no 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
1.2-A proposição altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de empreendedorismo da pessoa idosa e dá outras providências, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar.
1.3-Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi aprovado quanto à sua legalidade e constitucionalidade. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, que institui a Política Estadual de empreendedorismo da Pessoa Idosa, a fim de incluir o estímulo ao empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar entre as diretrizes do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas. Tal inclusão é efetivada por meio da alteração do inciso IV do art. 2º da referida lei, que passa a ter a seguinte redação:
“IV - estimular o empreendedorismo familiar rural da Pessoa Idosa que desenvolve atividades rurais, especialmente na agricultura familiar, associando os conhecimentos tradicionais às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa. (NR)”
2.2-Deve-se reconhecer que é essencial planejar estratégias para incentivar pessoas idosas a continuarem a desempenhar atividades produtivas mesmo com idade mais avançada, inclusive pela promoção da qualificação profissional deste público de forma a incrementar sua inserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, a inserção de idosos que residam em zonas rurais e desenvolvam atividades produtivas deve ser cuidadosamente pensada considerando-se suas limitações e suas potencialidades. É fundamental que esse segmento da população tenha acesso a alternativas ocupacionais que lhes permitam continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela. Desse modo, estimula-se o empreendedorismo e a geração de renda também no ambiente rural.
2.3-A proposição em questão se mostra então relevante para a promoção do empreendedorismo entre as pessoas idosas que trabalham no setor agropecuário no Estado de Pernambuco, contribuindo para sua qualificação contínua e para o fortalecimento da economia rural.
2.4-Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1449/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1449/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Histórico