
Parecer 2866/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1369/2023
Autora: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1369/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.
Entre as medidas dispostas, a proposição modifica o inciso VII do art. 5º da legislação supracitada, que trata do direito de preferência no atendimento, a fim de garantir acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, inclusive mediante sistema de regulação próprio. A pretensão da autora é assegurar maior celeridade e efetividade na oferta de vagas disponíveis, reduzindo as filas de espera. Outrossim, a medida acrescenta o atendimento especial como parte do acesso prioritário aos serviços de saúde, com a observância necessária à compatibilização com as demais preferências legais.
Assim, a determinação de regulação própria para pacientes com câncer contribui para promover a equidade do acesso, a integralidade da assistência e o gerenciamento da oferta assistencial disponível às necessidades desse público.
Fica evidente que o projeto em apreço se reveste de grande interesse público, uma vez que amplia a proteção e defesa da saúde das pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Pernambuco, cabendo ao Poder Executivo viabilizar as ações previstas na proposição, mediante conveniência administrativa, para atender às demandas dos cidadãos.
Desta feita, cumpre ainda apontar que cumpre à Comissão de Redação Final as adequações textuais necessárias, nos termos regimentais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1369/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1369/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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