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Parecer 2747/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1560/2024

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1560/2024, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos (as) Juízes (ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes (ízas) Corregedores (as) Auxiliares e Juízes (as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1560/2024, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 1.416/2023-GP, datado de 27 de novembro de 2023.

A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 100/2007 (LC nº 100/2007), que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de ampliar a possibilidade de escolha dos (as) Juízes (ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes (ízas) Corregedores (as) Auxiliares e Juízes (as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.

Em síntese, a medida tem o intuito de afastar a norma de organização judiciária que restringe a possibilidade de escolha dentre as juízas e juízes da mais elevada entrância. Nesse sentido, são propostas as seguintes mudanças na LC nº 100/2007:

Redação atual LC nº 100/2007

PLC nº 1560/2024

Art. 26 ............................................................
XIV - autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, permitindo uma recondução;

Art. 26 ............................................................

XIV - autorizar a designação de Juízes de Direito, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, permitida a recondução; (NR)

Art. 35 ............................................................
§ 1º Os Juízes Corregedores Auxiliares e os Juízes Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância, indicados pelo Corregedor Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça.

Art. 35 .............................................................

§ 1º Os (As) Juízes (ízas) Corregedores (as) Auxiliares e os (as) Juízes (ízas) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente escolhidos (as) dentre os (as) Juízes (ízas) de Direito, observada a regra do art. 26, inciso XIV, indicados (as) pelo (a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça, sendo: (NR)

I - as Corregedorias Auxiliares de 2ª e 3ª entrância exercidas por Juízes (ízas) de Direito de 3ª entrância; (AC)

II - a Corregedoria Auxiliar de 1ª entrância exercida por Juiz (íza) de Direito de entrância superior. (AC)

Art. 164. A convocação de Juízes para servirem como auxiliares ou assessores do Tribunal de Justiça não poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.

Art. 164. A convocação de Juízes (ízas) para servirem como auxiliares do Tribunal de Justiça poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.” (NR)

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

Na justificativa encaminhada, o autor argumenta que “o TJ/PE possui, nos seus quadros de juízes (as) de direito, valiosos (as) magistrados (as), dotados (as) de relevante capacidade intelectual e extenso rol de serviços prestados ao longo de anos, ensejando intenso potencial contributivo à administração superior da Corte, sem que haja justificativa técnica ou princípio lógica consistente, capaz de obstar eventual designação para ocupação das funções de Juízes(as) Auxiliares”.

Nesse diapasão, ainda de acordo com o autor da iniciativa, a ampliação das possibilidades de escolha permite a incorporação de profissionais capazes de agregar conhecimento, tecnologias e métodos capazes de impulsionar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo dos Órgãos integrantes da Mesa Diretora do TJPE.

Percebe-se que a iniciativa possui cunho eminentemente administrativo, sem maiores repercussões financeiras, uma vez que tem potencial para elevar apenas o número de candidatos aptos, sem criar novas vagas de juízes auxiliares a serem preenchidas.

Por conseguinte, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Dessa forma, não incidem as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente do seu artigo 16, aplicável a situações com aquele tipo de efeito.

Corroborando esse entendimento, o Diretor-Geral do TJ/PE, na qualidade de ordenador de despesas, encaminhou documentação declarando que “a minuta de projeto de lei complementar, encaminhada pelo Tribunal de Justiça, que altera a Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos (as) Juízes (ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes (ízas) Corregedores (as) Auxiliares e Juízes (ízas) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, não acarreta aumento de despesa.”

Observa-se, por fim, que na organização judiciária de outros estados da federação, como por exemplo Maranhão, Piauí, Amazonas, Rio de Janeiro, Acre, Roraima e Amapá, não há qualquer óbice para que juízes (ízas) de qualquer entrância possam ocupar as funções de Auxiliares nos órgãos do Tribunal de Justiça.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1560/2024, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1560/2024, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Recife, 13 de março de 2024.

Histórico

[13/03/2024 15:40:43] ENVIADA P/ SGMD
[13/03/2024 17:02:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2024 17:02:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/03/2024 00:38:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.