
Parecer 2899/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 59/2023, COM ABRANGÊNCIA DA EMENDA DE REDAÇÃO Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Autoria da Emenda de Redação: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, que altera a Lei Nº 17.202, de 8 abril de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Paulo Costa, a fim de incluir a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos estabelecimentos de saúde que indica. Recebeu a Emenda de Redação Nº 01/2024, Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 02/2023, proposta pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, com a abrangência da Emenda de Redação, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal, nos termos do Substitutivo nº 02/2023, altera a Lei Nº 17.202, de 8 abril de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Paulo Costa, a fim de incluir a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos estabelecimentos privados de saúde com mais de 150 leitos.
O Projeto de Lei original recebeu os Substitutivos nº 01/2023, de autoria da CCLJ, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição e evitar possíveis inconstitucionalidades, e nº 02/2023, de autoria da CAP, apresentado com a finalidade de restringir a aplicação das disposições da proposição aos estabelecimentos de saúde de grande porte, de forma a garantir sua exequibilidade.
Ao apreciar o Substitutivo nº 02/2023, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda de Redação Nº 01/2024, com a finalidade de corrigir o nome do autor da Lei Nº 17.202/2021, evitando erro formal na redação da proposição.
Cabe agora a este colegiado analisar o mérito das proposições.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos privados de saúde com mais de 150 leitos, nos seguintes termos:
“[...] Art. 2º A Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada de saúde que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados, alternativamente, a: (NR)
I - manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou funcionário capacitado nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional; para atendimento da pessoa com deficiência auditiva; ou, (AC)
II - disponibilizar recursos de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva. (AC)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: (AC)
I - recursos de tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (NR)
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Art. 2º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (NR)
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Art. 3º-A. Os recursos de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instalados ou disponibilizados próximos à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados para o atendimento ao público em geral.”” (AC)
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que garante ao deficiente auditivo acesso à comunicação adequada durante o atendimento em serviços de saúde na rede privada, evitando que barreiras de comunicação se traduzam em danos à integridade e ao bem-estar do paciente.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023 nos termos da Emenda de Redação Nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado, com a abrangência da Emenda de Redação Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico