
Parecer 2910/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1206/2023, que institui o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem o objetivo de instituir o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado com a finalidade de sanar vícios de constitucionalidade derivados da invasão de competências privativas do Poder Executivo.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela, nesse cenário, tem por finalidade a instituição do Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco. Nos termos do Substitutivo nº 01/2024, a referida propositura dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput, dentre outras medidas, consistirá na oferta de cursos para criação de brinquedos com materiais reciclados para famílias de baixa renda em Pernambuco.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados:
I - promover o desenvolvimento da primeira infância por meio da criação de brinquedos pedagógicos e lúdicos;
II - estimular a consciência ambiental, incentivando o uso de materiais reciclados; e
III - facilitar o acesso de famílias de baixa renda a recursos que promovam a educação e o entretenimento de suas crianças.
Art. 3º Os cursos oferecidos pelo Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados serão gratuitos e abertos a famílias de baixa renda residentes em Pernambuco.
Art. 4º Os cursos serão ministrados por instrutores qualificados, e os participantes receberão orientações sobre a criação de brinquedos pedagógicos e lúdicos a partir de materiais reciclados.
Art. 5º Será incentivada a realização de oficinas práticas para que as famílias possam criar os brinquedos junto com seus filhos, promovendo a interação e o aprendizado em conjunto.
Art. 6º O Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados poderá receber recursos financeiros, materiais e apoio técnico de órgãos governamentais, empresas privadas, organizações não governamentais e outras fontes, a fim de garantir sua continuidade e expansão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Segundo aponta a autora do Projeto de Lei em sua justificativa:
É do conhecimento de todos que a excessiva produção de resíduos sólidos e a destinação adequada desses são um desafio cotidiano em nossa sociedade. Assim, o incentivo à produção de brinquedos com materiais reciclados contribuirá para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, minimizando a pressão sobre o meio ambiente.
Por outro lado, a criação de brinquedos a partir de materiais reciclados contribui para e desenvolvimento da consciência ambiental das crianças, bem como estimula a criatividade, o pensamento crítico e o desenvolvimento cognitivo e social dessas.
Ademais, a criação dos brinquedos em família promoverá a interação familiar e o fortalecimento dos laços afetivos entre pais e filhos.
Nota-se, portanto, que a criação do referido Programa contribui simultaneamente para a promoção da cidadania e para a proteção do meio ambiente, haja vista que incentiva a formação profissional de pessoas oriundas de famílias de baixa renda e fomenta a destinação adequada de resíduos sólidos por meio da reciclagem. Da mesma forma, a proposição fomenta o acesso de crianças de baixa renda a brinquedos que contribuem para sua educação e entretenimento. De modo geral, portnato, constata-se que a criação do Programa que é objeto da proposição é positivo para a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados, com foco em públicos socialmente vulneráveis.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1206/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
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