Brasão da Alepe

Parecer 2702/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 354/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES E DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, A FIM DE ASSEGURAR DIREITOS ÀS MULHERES COM CÂNCER DE MAMA OU CÂNCER DO COLO DO ÚTERO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que objetiva alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 (que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco), com o fito de assegurar mais direitos às mulheres com câncer de mama ou de colo de útero.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Por sua vez, também não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.

Do ponto de vista material, frise-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Ademais, se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999 (que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer), haja vista que, além da prestação do devido tratamento, o apoio psicossocial e o acesso às informações sobre seus direitos é essencial para a devida recuperação da mulher que realiza a cirurgia de mastecotmia ou histerectomia.

            Contudo, entendemos necessária apresentação de Emenda Supressiva, em comum acordo com a autora da Proposição, a fim de retirar dispositivo específico do Projeto. Desta forma, propomos a seguinte Emenda:

EMENDA SUPRESSIVA Nº   /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 354/2023

Suprime dispositivo do Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023.

 

Art. 1º Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023, para suprimir o acréscimo do inciso V ao parágrafo único do art. 9º  da Lei 16.538/2019.

Art. 2º Renumerem-se os demais dispositivos.

Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com observância da Emenda Supressiva apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com observância da Emenda Supressiva apresentada.

Histórico

[12/03/2024 11:02:46] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2024 16:52:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2024 16:52:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2024 01:24:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.