
Parecer 2698/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1560/2024
Autor: Poder Judiciário
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM O OBJETIVO DE INSTITUIR A AMPLIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DOS(AS) JUÍZES(ÍZAS) AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUÍZES(ÍZAS) CORREGEDORES(AS) AUXILIARES E JUÍZES(AS) MEMBROS DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1560/2024, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
O Projeto de Lei Complementar foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, objetiva-se alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
Conforme as alterações propostas no Código de Organização Judiciária, caberá ao TJPE autorizar a designação de Juízes de Direito, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, permitida a recondução. As Corregedorias Auxiliares de 2ª e 3ª entrância serão exercidas por Juízes(ízas) de Direito de 3ª entrância e a Corregedoria Auxiliar de 1ª entrância será exercida por Juiz(íza) de Direito de entrância superior. Atualmente, os Juízes Corregedores Auxiliares e os Juízes Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância.
Ademais, altera-se a legislação para permitir que a convocação de Juízes para servirem como auxiliares do Tribunal de Justiça possa ser renovada por mais de um período consecutivo. Nos termos da redação atual da Lei Complementar nº 100/2007, tal recondução não é permitida.
Conforme disposto na justificativa anexa ao Projeto de Lei Complementar, a intenção da proposição é reduzir restrições impostas na vigente legislação para permitir a incorporação de profissionais capazes de agregar conhecimento, tecnologias e métodos capazes de impulsionar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo dos Órgãos integrantes da Mesa Diretora do TJPE.
Ademais, na organização judiciária de outros estados da federação, como, por exemplo, Maranhão, Piauí e Rio de Janeiro, não há qualquer óbice que juízes de qualquer entrância possam ocupar as funções de Auxiliares nos órgãos do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, a proposta aperfeiçoa o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco ao ampliar a possibilidade de escolha dentre as juízas e juízes para atuarem nas funções de Auxiliares nos órgãos do Tribunal de Justiça, contribuindo para dotar de maior eficiência e eficácia a prestação jurisdicional em Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1560/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1560/2024, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico