
Parecer 2629/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 4/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Proposta de Emenda à Constituição: Deputado Sileno Guedes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco a fim de dispor sobre o comparecimento quadrimestral obrigatório, perante a Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado que indica, para prestação de informações acerca da gestão das respectivas Secretarias. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
A proposição altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o comparecimento quadrimestral obrigatório, perante a Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado que indica, para prestação de informações acerca da gestão das respectivas Secretarias.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, apresentado com a finalidade de adequar a redação original à jurisprudência consolidada do STF, sobretudo ao decidido na ADI 6640 (PE).
Cabe agora a esta comissão analisar o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas, dentre outros temas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a proposta em análise dispõe sobre o comparecimento quadrimestral obrigatório, perante a Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado que indica, para prestação de informações acerca da gestão das respectivas Secretarias, nos seguintes termos:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º Os Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado são obrigados a comparecer perante a Assembleia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (NR)
§ 2º-A Os Secretários de Saúde, Educação, Defesa Social, Fazenda e Planejamento são obrigados a comparecer quadrimestralmente às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior. (AC)
................................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Constata-se que a Proposta de Emenda à Constituição, nos termos do Substitutivo em análise, aperfeiçoa e fortalece a atividade fiscalizatória da Assembleia Legislativa de Pernambuco – uma das funções típicas do Poder Legislativo –, principalmente quanto às ações do Poder Executivo estadual em áreas como saúde, educação e defesa social, primordiais para a garantia do respeito aos direitos humanos e ao pleno exercício da cidadania.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes, está em condições de ser aprovado.
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