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Parecer 2603/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 843/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 843/2023, que busca alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 843/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A iniciativa procura acrescentar o artigo 5º-D à Lei nº 12.525/2003, que que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual.

O novo dispositivo proposto determina que os editais de licitações para locação de imóveis promovidas pela administração pública de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula de preferência para os imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.

Dispõe ainda que o uso racional e reaproveitamento das águas deve observar as regras na Lei nº 14.572/2011, que estabelece, justamente, normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações do Estado de Pernambuco.

Na sua justificativa, a autora do projeto destaca que a finalidade principal da medida, embora disponha sobre normas de licitações, é incentivar a sustentabilidade ambiental.

2. Parecer do Relator

O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A proposta em análise busca conferir preferência a edificações que se enquadrem em alguns requisitos de sustentabilidade nos editais de licitações para locação de imóveis pelo Poder Público em Pernambuco.

Percebe-se que essa inovação consubstancia regra de cunho essencialmente administrativo e, apesar da sua esperada incidência nas contratações celebradas pelo Poder Público estadual, não possuem repercussão orçamentária, na medida em que não importam em criação de despesa pública nova nem interfere na atual sistemática de arrecadação fiscal.

No que tange à temática desta Comissão, portanto, que não fica caracterizada renúncia de receita ou criação de despesa pública, conforme definem os artigos 14, 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Também não traz qualquer dispositivo que aborde matéria tributária.

Dessa forma, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 843/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 843/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 28 de fevereiro de 2024.

Histórico

[28/02/2024 13:43:30] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:20:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:20:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 01:55:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.