
Parecer 2601/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 434/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Pastor Júnior Tércio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 434/2023, que altera a Lei 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de ataques de tubarão. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 434/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.
A iniciativa legislativa em tramitação propõe alterar a Lei 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de acrescer a alínea “c”, ao inciso X, do art. 4º da referida lei.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 434/2023, o autor argumenta sobre a medida, da seguinte maneira:
[...]
É fato incontroverso que as vítimas perdem membros e precisam de próteses ortopédicas, como é o caso das últimas duas vítimas, tendo uma perdido o braço e a outra, a perna. Entretanto, o maior problema reside no alto custo dos aparelhos e a demora para obtenção do material junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, uma vez previsto de forma clara e específica que os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), também se aplicam às vítimas de ataques de tubarão, impõe uma ação mais enérgica do Poder Público no que se refere ao atingimento das necessidades dessas pessoas, pois estamos falando de vidas.
(Grifou-se)
Por fim, cabe frisar que o regramento acima entrará em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) analisou o PLO nº 434/2023 e atestou pela sua regularidade quanto à competência legislativa, constitucionalidade e legalidade, conforme Parecer nº 686/2023, publicado em 14 de junho de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Basicamente, o objetivo da proposição é permitir que os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, descritos no art. 4º da Lei 11.297/1995, possam ser aplicados na execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social que atendam às vítimas de ataques de tubarão.
Assim, a partir da aprovação da proposta em curso a Lei nº 11.297/1995, passará a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 4º ....................................................................................................
................................................................................................................
X - ..........................................................................................................
................................................................................................................
c) vítimas de ataques de tubarão. (AC)
.............................................................................................................."
No que tange ao mérito desta comissão, pode-se afirmar que a proposta legislativa em debate não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ressalta-se que o projeto não modifica os montantes previstos no Orçamento Fiscal - 2024 da Unidade Orçamentária nº 203 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, descritos na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023 (LOA 2024). Essa nova obrigatoriedade não incorre, necessariamente, em criação de novas despesas para o FEAS, pois, apenas, amplia o rol de destinatários dos recursos do supradito fundo.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 434/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 434/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.
Recife, 28 de fevereiro de 2024.
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