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Parecer 2570/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 59/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 17.029/2020 ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SUBSTITUTIVO 02 QUE VISA ALTERAR A LEI  Nº 17.202/2021. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA À EMENDA DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que que altera a Lei nº 17.029, de 2020, a fim de dispor sobre atendimento adequado às pessoas com deficiência auditiva.

A proposição acessória em análise visa, essencialmente, transpor as alterações sugeridas para a Lei nº 17.202, de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco.

 

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 491/2023 desta CCLJ.

Dito isto, ressalte-se que a matéria em análise se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XII e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

Ademais, vale ainda registrar, que a proposição em apreço, é consonante à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Registre-se, ainda, que a proposição se compraz com os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da redução das desigualdades socias informadores da nossa ordem econômica, nos termos do art. 170, III, V e VII, da CF/88.

            Assim, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

           

            No entanto, a fim de corrigir a redação da nova ementa sugerida para ao PLO 59/2023, faz necessária a apresentação de Emenda, nos seguintes termos:

 

EMENDA DE REDAÇÃO  Nº _______/2024

 

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 59/2023

 

Altera o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

 

Artigo único. O art. único do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, passa a ter a tramitar com a seguinte alteração:

 

“Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023 passa a ter a seguinte alteração:

 

“Altera a Lei nº 17.202, de 8 abril de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Paulo Costa, a fim de incluir a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos estabelecimentos de saúde que indica.

...............................................................................................................”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com observância da emenda de Redação acima proposta.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 59/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com observância da emenda de Redação desta Comissão.

 

Histórico

[27/02/2024 11:35:16] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 11:50:52] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/02/2024 11:59:03] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 15:27:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 15:27:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/02/2024 00:35:20] PUBLICADO





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