Parecer 2599/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1446/2023
Autor: Deputado Aglailson Victor
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA "LISTA SUJA" DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OFICIAIS DOS ÓRGÃOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da "Lista Suja" de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos do Estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da "Lista Suja" de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos do Estado de Pernambuco.
No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa, uma vez que promove a publicidade do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, como mecanismo de combate ao trabalho escravo no Estado.
Deve-se apontar, contudo, a necessidade de realizar ajustes técnicos à redação, para garantir o objetivo almejado pelo autor do Projeto. Entre os ajustes propostos está a previsão de que o cadastro divulgado deverá abranger a relação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede ou filial no Estado de Pernambuco que estejam no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Além disso, propõe-se a inclusão da obrigatoriedade de divulgação de canal oficial de denúncia de trabalho análogo à escravidão.
Para isso propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1446/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1446/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1446/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação pelo Estado de Pernambuco da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e dá outras providências.
“Art. 1° O Estado de Pernambuco divulgará, em site oficial, a relação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede ou filial no Estado que, por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, forem incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§1º A divulgação da relação à que se refere o caput, bem como sua atualização, deverá ser realizada em até trinta dias após a divulgação do cadastro pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º A divulgação da relação à que se refere o caput deverá incluir a divulgação de canal oficial de denúncia de trabalho análogo à escravidão.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1446/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
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