Brasão da Alepe

Parecer 2599/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1446/2023

Autor: Deputado Aglailson Victor

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA "LISTA SUJA" DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OFICIAIS DOS ÓRGÃOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor.

 

A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da "Lista Suja" de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos do Estado de Pernambuco.

 

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da "Lista Suja" de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos do Estado de Pernambuco.

No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa, uma vez que promove a publicidade do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, como mecanismo de combate ao trabalho escravo no Estado.

Deve-se apontar, contudo, a necessidade de realizar ajustes técnicos à redação, para garantir o objetivo almejado pelo autor do Projeto. Entre os ajustes propostos está a previsão de que o cadastro divulgado deverá abranger a relação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede ou filial no Estado de Pernambuco que estejam no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.  Além disso, propõe-se a inclusão da obrigatoriedade de divulgação de canal oficial de denúncia de trabalho análogo à escravidão.

 

 Para isso propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº __/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1446/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1446/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1446/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a divulgação pelo Estado de Pernambuco da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e dá outras providências.

“Art. 1° O Estado de Pernambuco divulgará, em site oficial, a relação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede ou filial no Estado que, por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, forem incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

§1º A divulgação da relação à que se refere o caput, bem como sua atualização, deverá ser realizada em até trinta dias após a divulgação do cadastro pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º A divulgação da relação à que se refere o caput deverá incluir a divulgação de canal oficial de denúncia de trabalho análogo à escravidão.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1446/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1446/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.

Histórico

[27/02/2024 11:45:05] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 16:05:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 16:05:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/02/2024 02:02:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.