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Parecer 2499/2023

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 4/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO SILENO GUEDES E OUTROS

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE O COMPARECIMENTO QUADRIMESTRAL OBRIGATÓRIO, PERANTE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E AUTORIDADES EQUIPARADAS E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE ASSUNTO PREVIAMENTE DETERMINADO. VIABILIDADE DA INICIATIVA POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO (ART. 17, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MATÉRIA INSERTA NAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO (ARTS. 49, X, 50, E 58, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ARTS. 13, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). PODER LEGISLATIVO COMO TITULAR DO CONTROLE EXTERNO. FISCALIZAÇÃO COMO FUNÇÃO TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes e outros, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o comparecimento quadrimestral obrigatório, perante a Assembleia Legislativa, de secretários de estado e autoridades equiparadas e do Procurador-Geral do Estado para prestação de informações acerca de assunto previamente determinado.

 

Em síntese, a proposição modifica o § 2º do art. 13 da Constituição estadual para obrigar Secretários de Estado, autoridades equiparadas e o Procurador-Geral do Estado a comparecer quadrimestralmente às comissões permanentes da Assembleia Legislativa para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.

 

 

A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 290 e ss. do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 21 parlamentares, a PEC nº 4/2023 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo, previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 220, inciso I, do Regimento Interno. Ademais, cabe apontar que não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas no art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 220, § 3º, do Regimento Interno. 

 

Do mesmo modo, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, a matéria tem amparo nas atribuições de controle e fiscalização de atos do Poder Executivo que são asseguradas ao Poder Legislativo, nos termos do art. 49, inciso X, da Constituição Federal.  

 

Com efeito, ainda que a elaboração e aprovação de atos normativos primários tenha primazia no âmbito dos Parlamentos, a função fiscalizatória também se insere entre as atividades típicas do Legislativo, conforme lição de Ana Paula de Barcellos:

 

A atividade típica dos órgãos legislativos é não apenas a função legislativa, isto é, a criação de normas, mas também a fiscalização. Na realidade, desde suas origens, a atuação do Parlamento envolve atividades legislativas e fiscalizadoras, além da função representativo-democrática. Aliás, com a crescente hegemonia do Poder Executivo no processo legislativo, como se verá mais adiante – pela iniciativa reservada ou privativa, pela atribuição de urgência aos projetos de sua iniciativa, pela sanção e veto, e pela edição de atos com força de lei – a ênfase da atuação do Legislativo tem recaído, efetivamente, na fiscalização, isto é, na investigação e no controle dos atos do Poder Público. (BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 300).

 

Na esfera federal, a Carta Magna disponibiliza ao Legislativo diversos instrumentos específicos de controle, tais como: suspensão de atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou a delegação legislativa (art. 49, inciso V); pedido de informações por escrito (art. 50, § 3º); instalação de comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3º); fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com auxílio do Tribunal de Contas competente (arts. 70 a 75). 

 

A convocação de Ministros de Estado – também chamada de interpelação parlamentar (RE 632.895-AgR/MG. Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27.2.2012) – é outro exemplo de instrumento específico e está disciplinada nos arts. 50 e 58, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 

 

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

[...]

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

[...]

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

Cite-se, ainda, as lições de Michel Temer, a respeito da competência fiscalizatória do Poder Legislativo:

 

“Também é típico do Legislativo o mister fiscalizatório. A ele compete exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, como previsto no art. 70. Sobre essa fiscalização discorreremos mais adiante.

A Constituição confere o mesmo grau de importância a ambas as atividades. A fiscalizadora decorre do princípio da representação popular. Como é nas Casas Legislativas que mais se evidencia aquela representação, a elas cabe empreender, como se fora o povo, a fiscalização.

[...]

Duas competências fiscalizadoras são atribuídas ao Legislativo: uma, ampla e geral, que lhe permite indagar e questionar a respeito de todos os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. É competência derivada da ideia segundo a qual os atos da administração devem ser acompanhados e fiscalizados pelo povo. [...]

Poderá ter acesso à máquina burocrática do Poder Executivo para conhecer o ato praticado na sua intimidade e, assim, tomar medidas de crítica ou de aplauso.” (TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional – 25 ed. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 133 e 134)

 

Contudo, importante destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não cabe aos Estados legislarem sobre crimes de responsabilidade, matéria da competência legislativa privativa da União Federal. Vejamos o teor da Súmula Vinculante nº  46 da Suprema Corte:

 

“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.”

 

Assim sendo, entendemos que a nova forma de fiscalização por parte do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo, que determina o comparecimento quadrimestral de certas autoridades deste Poder para prestarem informações às Comissões Permanentes da ALEPE, por discrepar do modelo fiscalizatório previsto no artigo 50 da Constituição Federal, não pode ensejar o cometimento de crime de responsabilidade no caso de sua inobservância por parte das autoridades do Poder Executivo. Como dito, a competência para legislar a respeito dos crimes de responsabilidade, com sua definição, inclusive, é da União, não podendo o Estado prever que o descumprimento de determinada norma seja enquadrado como crime de responsabilidade.

 

Ademais, importante destacar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6640/2020, com decisão publicada em 02/09/2022, algumas expressões constantes do § 2º do artigo 13 da Constituição do Estado de Pernambuco fora declaradas inconstitucionais, motivo pelo qual alteraremos a redação do dispositivo para que se adeque ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal.   Por fim, de acordo com estudos e debates realizados junto ao nobre parlamentar proponente da presente PEC, resolvemos por restringir as autoridades que ficam obrigadas ao comparecimento quadrimestral à ALEPE.

 

Desta feita, apresentamos o seguinte Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 04/2023:

 

SUBSTITUTIVO Nº  /2023 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 04/2023

 

 

Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 04/2023. 

 

 

Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 04/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o comparecimento quadrimestral obrigatório, perante a Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado que indica, para prestação de informações acerca da gestão das respectivas Secretarias. 

    Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ...............................................................................................

.............................................................................................................

 

§ 2º Os Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado são obrigados a comparecer perante a Assembleia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (NR)

 

§ 2º-A Os Secretários de Saúde, Educação, Defesa Social, Fazenda e Planejamento são obrigados a comparecer quadrimestralmente às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior. (AC)

............................................................................................................................”

 

  Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação  do Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes e outros, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação  do Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes e outros, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[19/12/2023 11:48:28] ENVIADA P/ SGMD
[19/12/2023 12:03:49] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/12/2023 12:08:46] ENVIADA P/ SGMD
[19/12/2023 19:18:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/12/2023 19:18:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/12/2023 01:49:19] PUBLICADO





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