Brasão da Alepe

Parecer 2398/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Emenda Aditiva nº 03/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, alterada pela Subemenda Supressiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado

PARECER A EMENDA ADITIVA Nº 03/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1513/2023 QUE INSTITUI O PROGRAMA PERNAMBUCO SEM FOME. RECEBEU SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer a Emenda Aditiva nº 03/2023, apresentada pela Deputada Rosa Amorim, em conjunto com a Subemenda Supressiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Inicialmente, o Projeto de Lei, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2023 foi aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Em relação à Emenda Aditiva nº 01/2023 foi declarada sua prejudicialidade.

Por sua vez, quando da análise da Emenda Aditiva nº 03/2023, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou e aprovou a Subemenda Supressiva nº 01/2023, ora em apreço, com a finalidade alterar a proposição para incluir apenas o art. 6º da proposição acessória, tendo em vista que as outras alterações fogem do escopo do projeto principal e devem ser tratadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado no ano de 2024.

Tendo em vista que esta Comissão Temática já apreciou e aprovou o Projeto de Lei, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2023, cabe agora a este colegiado apenas discutir o mérito dessa Emenda Aditiva nº 03/2023 com a Subemenda Supressiva nº 01/2023, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca instituir, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover a disponibilidade e o acesso à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o ponto de vista nutricional e sustentabilidade em seus processos produtivos, com foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica.

Por seu turno, a Subemenda Modificativa nº 01/2023, ora em apreço, tem por finalidade estabelecer que o controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Pernambuco Sem Fome será realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do Decreto nº 35.101, de 07 de junho 2010.

Portanto, trata-se de proposta que aprimora a proposição por meio de ajustes aos mecanismos de controle formulados para o fortalecimento do Programa Pernambuco Sem Fome.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Aditiva nº 03/2023, nos termos da Subemenda Supressiva nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico.


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Aditiva nº 03/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim nos termos da Subemenda Supressiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[12/12/2023 14:51:31] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:50:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:51:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 07:49:25] PUBLICADO
[13/12/2023 14:33:21] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[14/12/2023 09:43:06] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.