Brasão da Alepe

Parecer 2384/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 369/2019 e Nº 406/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 369/2019: Deputada Roberta Arraes

Autoria do Projeto de Lei nº 406/2019: Deputada Clarissa Tércio

Autoria do Substitutivo nº 02/2023: Comissão de Educação e Cultura


Parecer ao Substitutivo nº 02/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, que visavam alterar a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, originário da Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, e nº 406/2019, iniciativa da Deputada Clarissa Tércio.

Na sua versão inicial, as duas proposituras objetivavam garantir a parturiente o direito à cesariana eletiva e buscavam determinar medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica.

Os projetos foram tramitados conjuntamente e consolidados no Substitutivo nº 01/2019 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que manteve os objetivos iniciais.

A Comissão de Educação e Cultura, por sua vez, entendeu ser importante apresentar novo substitutivo, tendo em vista que a Lei nº 16.499/2018 foi alterada pela Lei nº 17.226/2021, que incluiu o art. 3º-A na norma legal, assegurando uma série de direitos às mulheres que sofreram perda gestacional.

Assim, as mudanças sugeridas pela Comissão mantiveram os pontos principais da matéria, mas ocorreram para alterar a numeração dos dispositivos da proposição e evitar erros de remissão.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura, visa garantir a parturiente o direito à cesariana eletiva e busca determinar medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica.

Como a proposta não cria serviços ao Estado, mas determina cuidados especiais para gestantes, na proposta em discussão, não é possível identificar geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. A proposição limita-se a estabelecer medidas que garantem a gestante o direito de escolher a via de parto e o tipo de anestesia.

Dessa forma, a iniciativa não implica em criação de novas despesas para os estabelecimentos de saúde públicos descritos, tendo em vista que os referidos estabelecimentos podem utilizar sua estrutura existente para atender as obrigações advindas do projeto.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 02/2023, oriundo da Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 12 de dezembro de 2023.

Histórico

[12/12/2023 13:55:16] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:55:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:55:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 06:59:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.