
Parecer 2206/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1490/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1490/2023, que pretende alterar o artigo 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos e fixa sua remuneração. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1490/2023.
O projeto original, oriundo do Poder Executivo, foi encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Seu conteúdo pretende alterar o artigo 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos e fixa sua remuneração.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que a alteração busca excluir a obrigatoriedade de realização anual da prova de competências, aplicada após a participação em curso de formação, para fins progressão, do servidor integrante da Carreira de Controle Interno, da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz, sem prejuízo da garantia do direito à referida progressão. Além disso, solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição estadual em sua tramitação.
O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas acrescenta um dispositivo visando assegurar a realização das provas de competência antes da data prevista para a progressão do servidor, evitando, assim, que este venha a ter prejuízos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso II, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O substitutivo pretende conferir nova redação ao § 3º do artigo 23 da Lei Complementar nº 119/2008, para retirar a referência à aplicação anual da prova de competências, direcionada aos servidores da Carreira de Controle Interno em processo de progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II.
Também acrescenta o § 4º, reforçando que essa prova não terá periodicidade determinada, mas sempre será aplicada antes da data prevista para a progressão do servidor.
Os demais requisitos atualmente vigentes permanecerão aplicáveis após a alteração pretendida, como a necessidade de habilitação em curso de formação, cujos critérios e procedimentos são definidos em decreto.
Isso não significa que as progressões serão antecipadas, tendo em vista que os critérios que as autorizam permanecerão inalterados. Apenas será abolida a obrigatoriedade de prazo definido para a realização de uma de suas etapas. Nas palavras da autora inicial:
Justifica-se a alteração ora proposta, tendo em vista que, neste exercício, apenas 01 (um) servidor encontra-se apto a realizar o curso de formação supracitado, o que tornaria muito dispendioso para a Administração Pública Estadual, tendo em vista que é necessário para sua realização a criação de comissão organizadora, elaboração de edital, publicação de atos, convocação de instrutores e coordenador de curso. Ademais, o mesmo cenário voltará a ocorrer a partir de 2027, até 2033, dada a reduzida quantidade de servidores que atingirão a última referência da Classe I.
Diante do exposto, mostra-se de interesse público a proposta legislativa apresentada, que trará maior eficiência no uso do dinheiro público, por possibilitar a antecipação do curso de formação e a realização da prova de competências para os servidores da Carreira de Controle Interno, mesmo que não sejam integrantes da última referência da Classe I, atingindo, desta forma, um número maior de participantes, o que justificará a mobilização do corpo administrativo necessário. Observa-se que tal medida não antecipará a progressão de Classe dos servidores, que apenas terão o direito à progressão quando atingirem os demais requisitos necessários.
Assim, percebe-se que a inovação possui cunho eminentemente administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Dessa forma, não incidem as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente do seu artigo 16, aplicável a situações com esse tipo de efeito.
Aliás, espera-se um uso mais racional dos recursos públicos, em primazia ao princípio da eficiência da Administração Pública, positivado no artigo 37 da Constituição federal.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Complementar nº 1490/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 1490/2023.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
Histórico