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Parecer 2333/2023

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, que altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

O Projeto de Lei em questão, que tramita em regime de urgência, foi analisado, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Para um melhor atendimento à população, uso eficiente dos recursos e, principalmente, garantia da segurança de todos, a preocupação com a formação e a atualização contínua dos agentes de segurança pública é um tema de suma relevância.

Nesse sentido, a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE, vinculada à Secretaria de Defesa Social, atua na preparação do ingresso, formação e aperfeiçoamento dos diversos profissionais vinculados ao Sistema de Defesa Social em Pernambuco.

A proposição ora analisada altera o art. 46 da Lei Complementar nº 49/2003, a fim de redefinir as atribuições e a estrutura da ACIDES-PE, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 46 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 46. .................................................................................................

I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES – PE, com o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao desenvolvimento profissional dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social; (NR)

.............................................................................................................

IV - criados 4 (quatro) Campi de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e subordinados aos seus respectivos órgãos operativos, denominados de Academia de Polícia Civil - ACADEPOL; Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE - CFAP; Academia de Polícia Militar do Paudalho – APMP, e Academia de Bombeiros Militar dos Guararapes – ABMG; e (AC)

V - criado o Campus de Ensino responsável pela execução das atividades de ensino na área do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco – SEINSP, denominado Escola de Inteligência de Pernambuco – ESINT-PE. (AC)

§ 1º A estrutura e o funcionamento da ACIDES-PE serão definidos em regimento interno. (NR)

§ 2º Os Campi de Ensino, a que se refere o inciso IV, vinculam-se hierarquicamente às áreas de gestão de ensino ou ao dirigente máximo dos respectivos órgãos operativos e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (NR)

§ 3º O Campus de Ensino, a que se refere o inciso V, vincula-se hierarquicamente ao Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social – GGIIDS e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (AC)

§ 4º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará o funcionamento da ACIDES-PE e de cada um dos Campi de Ensino dos órgãos operativos.” (AC)

     Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. “

Conforme se depreende do texto normativo proposto, a iniciativa promove uma importante reorganização da ACIDES-PE, reforçando sua função de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao aperfeiçoamento técnico dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, dentre outros).

Além disso, a proposição promove a redenominação dos 4 (quatro) Campi de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, a saber: Academia de Polícia Civil - ACADEPOL; Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE - CFAP; Academia de Polícia Militar do Paudalho – APMP e Academia de Bombeiros Militar dos Guararapes – ABMG.

A propositura ainda cria o Campus de Ensino responsável pela execução das atividades de ensino na área do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco – SEINSP, denominado Escola de Inteligência de Pernambuco – ESINT-PE.

Todas as modificações propostas contribuem para fortalecer e aprimorar a formação continuada dos profissionais vinculados ao Sistema de Defesa Social em Pernambuco, o que é essencial para o aprimoramento de suas funções e, consequentemente, para uma melhor prestação de serviços e para o aumento do sentimento de segurança por parte de toda a população.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

Histórico

[06/12/2023 14:37:11] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:35:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:38:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:23:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.