
Parecer 2324/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 1141/2023: Deputada Rosa Amorim
Autoria do Projeto de Lei nº 1147/2023: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1141/2023 e nº 1147/2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que tramitam em conjunto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Em resumo, o PLO nº 1141/2023 visava à criação da Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino em Pernambuco, enquanto o PLO nº 1147/2023 visava a instituir a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, as proposições originais foram submetidas à tramitação conjunta, haja vista tratarem de matéria análoga, e receberam o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de unificar as proposições em um único texto.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
No meio esportivo, é fundamental que todas as pessoas tenham acesso à prática esportiva sem discriminação e que a saúde, a segurança e a dignidade sejam respeitadas. Nesse contexto, a propositura em análise institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco. Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
I – o fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;
II – o incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;
III – a ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes;
IV – o combate à discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;
V – o fomento à implantação de centros de treinamento específicos para mulheres; e
VI - o incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.
Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:
I – a promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos;
II – a garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres;
III – o fomento à participação feminina em eventos esportivos internacionais representando o Estado;
IV - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e
V - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte.
Art. 4º As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte incluem:
I – a oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;
II – a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
III - a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado; e
IV – a equiparação de valores das premiações relativas às competições esportivas realizadas no Estado.
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Percebe-se, desse modo, que a proposta reforça ações de fomento a um ambiente esportivo seguro e acolhedor para todas as mulheres pernambucanas, buscando prevenir e combater a violência contra mulheres e meninas atletas, bem como realizando campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado, o que justifica a aprovação do Substitutivo em questão.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1141/2023 e nº 1147/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico