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Parecer 2295/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 1129/2023.
Autoria: Deputado Romero Albuquerque.
Junto com Emenda Modificativa nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A finalidade da proposição é instituir a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva.

Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo avaliado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2023, uma vez que a redação do seu art. 6º seria capaz de ensejar vícios de inconstitucionalidade, em virtude da indevida interferência em atribuições do Poder Executivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

          De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 201), o poder público deve estimular práticas desportivas formais e não-formais, fomentando atividades de lazer ativo e contemplativo e atendendo a todas as faixas e áreas de estudantes.

       Ocorre que o acesso a atividades esportivas e de lazer em muito podem contribuir para a saúde física e psicológica das crianças e adolescentes pernambucanos. Sendo a convivência coletiva permeada em regra de obrigações e responsabilidades, a existência de momentos lúdicos tem a importante missão de equilibrar o corpo e a mente de cada indivíduo.

       Nesse sentido, iniciativas que visem à promoção de atividades desportivas ou de lazer devem ser devidamente valorizadas. A proposição em questão, alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2023, institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.

Parágrafo único. Entende-se como local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva os estádios, ginásios, parques e centros de treinamento.

Art. 2º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes referida nesta Lei terá como princípios:

I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra as crianças e adolescentes no âmbito da prática desportiva;

II - a proteção de crianças e adolescentes, por meio de informações e acesso aos seus direitos;

III - a garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito das relações desportivas no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

IV - o dever do Estado de assegurar às crianças e aos adolescentes as condições para o exercício das práticas desportivas formais e não-formais;

Art. 3º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de práticas desportivas terá como objetivos:

I - enfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo, por meio de educação em direitos;

II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos realizados nas instalações dos estádios;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes, bem como o disque denúncia, por meio de cartazes informativos dentro dos locais determinados no art. 1º desta Lei;

IV - incentivar denúncias das condutas tipificadas;

V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre assédio e violência sexual contra mulher, crianças e adolescentes.

Art. 4º São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos locais determinados:

I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em parceria com o Poder Público;

II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, nos dispositivos de altofalantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos;

III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual; e

IV - a formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as imagens de câmeras de videomonitoramento de segurança do local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva deverão ser disponibilizadas, a fim de facilitar o reconhecimento de agressores e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública.

Parágrafo único. As imagens referidas no caput deverão seguir a regulamentação prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 6º As atividades e mobilizações da Campanha serão desenvolvidas pelo poder público em consonância com os princípios previstos nas normas gerais sobre desporto, de que trata a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e, preferencialmente, com a participação de entidades do Sistema Nacional do Desporto e de organismos internacionais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.”

 

Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de incentivar a prática desportiva entre crianças e adolescentes, ao mesmo tempo em que busca combater o assédio e a violência sexual praticados contra esse público no ambiente esportivo.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2023 13:47:45] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:50:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:50:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:58:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.