
Parecer 596/2019
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 374/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROJETO DE RESOLUÇÃO. DIVULGAÇÃO. TV ALEPE. SITE DA ALEPE. PESSOAS DESAPARECIDAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 374/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, visa tornar obrigatória a divulgação pela TV Alepe e pelo site da Assembleia Legislativa de fotos e nomes de pessoas desaparecidas.
Em apertada síntese, a proposição, nos termos da justificativa, visa contribuir para a localização de pessoas desaparecidas.
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria em apreciação encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 14, II e III da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
..........................................................................................
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, II e III.
Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
No âmbito infraconstitucional, percebo que a proposição, na verdade, visa concretizar o comando normativo contido no art. 4º da Lei nº 12.928, de 2005, que assevera: “os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado devem destinar espaço para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.”
Observamos, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.
Pelo exposto, concluimos que o Projeto de Resolução em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que maculem a proposição ora analisada.
No entanto, entendemos, considerando as disposições da Lei nº 12.928, de 2005, e da Lei Federal nº 13.812, de 2019, que o mais correto é promover a divulgação dos nomes e fotos das pessoas desaparecidas que constem nos cadastros a que se referem às mencionadas leis, fazendo-se necessária a apresentação da seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 374/2019.
Altera o artigo 1º do Projeto de Resolução nº 374/2019.
Artigo único. O Artigo 1º do Projeto de Resolução nº 374/2019 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação pela TV Alepe e pelo sítio eletrônico institucional desta Assembleia Legislativa, de fotos e nomes de pessoas desaparecidas que constem no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas ou no Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Pernambuco”
Tecidas as considerações pertinentes, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 374/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, observando-se a emenda modificativa acima proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 374/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, observando-se a emenda modificativa deste Colegiado.
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