Parecer 2143/2023
Texto Completo
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 127, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, após regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.297/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, oferece-lhe redação final, na forma deste parecer, em conformidade com o art. 100, inciso VIII, com o art. 287, inciso I, e com o art. 309, todos do Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos:
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, na importância de R$ 49.541.282.699 (quarenta e nove bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.297, de 27 de setembro de 2023.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 48.399.994.899 (quarenta e oito bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa e nove reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020 e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.297, de 2023, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.141.287.800 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.193.200.700,00 (dois bilhões, cento e noventa e três milhões, duzentos mil e setecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.297, de 2023;
V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.297, de 2023, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
§ 1º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
§ 2º O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.
§ 3º Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.297, de 2023.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.297, de 2023.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.297, de 2023.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.297, de 2023, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2023, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.297, de 2023.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2024 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
ANEXO I
RESUMO GERAL DA RECEITA |
R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES |
58.396.328.624 |
|
1.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS CORRENTES |
55.752.038.625 |
1.1.0.0.00.0.0 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
29.868.294.900 |
1.2.0.0.00.0.0 |
Contribuições |
2.266.554.800 |
1.3.0.0.00.0.0 |
Receita Patrimonial |
861.342.100 |
1.4.0.0.00.0.0 |
Receita Agropecuária |
882.700 |
1.5.0.0.00.0.0 |
Receita Industrial |
548.700 |
1.6.0.0.00.0.0 |
Receita de Serviços |
178.705.600 |
1.7.0.0.00.0.0 |
Transferências Correntes |
21.320.799.625 |
1.9.0.0.00.0.0 |
Outras Receitas Correntes |
1.254.910.200 |
7.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS |
2.647.560.100 |
7.2.0.0.00.0.0 |
Contribuições |
1.939.762.800 |
7.6.0.0.00.0.0 |
Receita de Serviços |
707.797.300 |
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL |
3.286.363.600 |
|
2.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS DE CAPITAL |
3.277.378.600 |
2.1.0.0.00.0.0 |
Operações de Crédito |
2.193.200.700 |
2.2.0.0.00.0.0 |
Alienação de Bens |
3.809.900 |
2.3.0.0.00.0.0 |
Amortização de Empréstimos |
450.000 |
2.4.0.0.00.0.0 |
Transferências de Capital |
987.886.100 |
2.9.0.0.00.0.0 |
Outras Receitas de Capital |
92.031.900 |
8.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS |
8.985.000 |
8.9.0.0.00.0.0 |
Outras Receitas de Capital |
8.985.000 |
III – DEDUÇÕES |
-13.282.697.325 |
|
9.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB |
-13.282.697.325 |
9.1.0.0.00.0.0 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
-10.646.912.700 |
9.7.0.0.00.0.0 |
Transferências Correntes |
-2.635.784.625 |
TOTAL |
48.399.994.899 |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO |
R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes |
ESPECIFICAÇÃO |
CORRENTE |
CAPITAL |
RESERVA DE |
T O T A L |
|
01 |
LEGISLATIVA |
1.512.078.500 |
65.860.800 |
0 |
1.577.939.300 |
02 |
JUDICIÁRIA |
3.130.124.700 |
154.012.600 |
0 |
3.284.137.300 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
1.653.824.700 |
134.180.900 |
0 |
1.788.005.600 |
06 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
3.929.489.868 |
155.312.160 |
0 |
4.084.802.028 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
555.801.444 |
4.251.400 |
0 |
560.052.844 |
09 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
8.764.012.099 |
20.000 |
0 |
8.764.032.099 |
10 |
SAÚDE |
9.321.931.318 |
654.427.137 |
0 |
9.976.358.455 |
11 |
TRABALHO |
35.156.800 |
3.865.122 |
0 |
39.021.922 |
12 |
EDUCAÇÃO |
7.174.192.598 |
1.130.083.400 |
0 |
8.304.275.998 |
13 |
CULTURA |
195.156.337 |
12.727.500 |
0 |
207.883.837 |
14 |
DIREITOS DA CIDADANIA |
1.948.662.468 |
173.734.900 |
0 |
2.122.397.368 |
15 |
URBANISMO |
347.255.700 |
123.481.800 |
0 |
470.737.500 |
16 |
HABITAÇÃO |
16.384.100 |
310.020.700 |
0 |
326.404.800 |
17 |
SANEAMENTO |
69.600 |
628.540.200 |
0 |
628.609.800 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
109.693.100 |
273.258.300 |
0 |
382.951.400 |
19 |
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
41.994.400 |
118.814.600 |
0 |
160.809.000 |
20 |
AGRICULTURA |
238.604.555 |
166.073.222 |
0 |
404.677.777 |
21 |
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA |
11.349.000 |
2.350.000 |
0 |
13.699.000 |
22 |
INDÚSTRIA |
13.740.600 |
5.500.000 |
0 |
19.240.600 |
23 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
157.562.700 |
18.669.000 |
0 |
176.231.700 |
24 |
COMUNICAÇÕES |
8.855.300 |
99.000 |
0 |
8.954.300 |
25 |
ENERGIA |
50.000 |
18.034.100 |
0 |
18.084.100 |
26 |
TRANSPORTE |
653.070.700 |
1.025.190.850 |
0 |
1.678.261.550 |
27 |
DESPORTO E LAZER |
27.607.422 |
14.176.100 |
0 |
41.783.522 |
28 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
1.805.951.932 |
1.504.691.167 |
0 |
3.310.643.099 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0 |
0 |
50.000.000 |
50.000.000 |
TOTAL |
41.652.619.941 |
6.697.374.958 |
50.000.000 |
48.399.994.899 |
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO |
R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes |
ESPECIFICAÇÃO |
CORRENTE |
CAPITAL |
RESERVA DE |
T O T A L |
|
01000 |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
909.849.100 |
29.052.800 |
0 |
938.901.900 |
02000 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
659.434.400 |
36.808.000 |
0 |
696.242.400 |
07000 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO |
2.650.249.400 |
149.626.000 |
0 |
2.799.875.400 |
11000 |
GOVERNADORIA DO ESTADO |
62.043.000 |
480.000 |
0 |
62.523.000 |
12000 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1.205.406.600 |
3.891.100 |
0 |
1.209.297.700 |
13000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA, JUVENTUDE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS |
754.265.544 |
7.871.400 |
0 |
762.136.944 |
14000 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES |
6.761.871.448 |
1.122.498.000 |
0 |
7.884.369.448 |
15000 |
SECRETARIA DA FAZENDA |
692.872.000 |
41.250.000 |
0 |
734.122.000 |
16000 |
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO |
64.568.800 |
9.115.000 |
0 |
73.683.800 |
17000 |
SECRETARIA DA CASA CIVIL |
11.513.300 |
20.000 |
0 |
11.533.300 |
19000 |
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS |
613.605.473 |
108.860.000 |
0 |
722.465.473 |
20000 |
SECRETARIA DE CULTURA |
198.173.637 |
12.343.000 |
0 |
210.516.637 |
21000 |
SECRETARIA DE TURISMO E LAZER |
154.887.800 |
8.410.000 |
0 |
163.297.800 |
22000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA |
253.040.855 |
169.853.844 |
0 |
422.894.699 |
23000 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
7.948.051.018 |
625.059.143 |
0 |
8.573.110.161 |
24000 |
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO |
23.967.800 |
870.852.000 |
0 |
894.819.800 |
25000 |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
246.089.700 |
4.522.300 |
0 |
250.612.000 |
26000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
13.792.600 |
26.034.100 |
0 |
39.826.700 |
29000 |
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO |
10.414.071.099 |
1.438.878.500 |
0 |
11.852.949.599 |
30000 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
122.243.432 |
112.454.667 |
0 |
234.698.099 |
31000 |
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
918.502.900 |
154.554.922 |
0 |
1.073.057.822 |
32000 |
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO |
828.613.800 |
55.852.600 |
0 |
884.466.400 |
36000 |
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA |
182.633.200 |
38.791.600 |
0 |
221.424.800 |
37000 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
479.875.300 |
4.386.600 |
0 |
484.261.900 |
38000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO |
160.597.700 |
427.929.600 |
0 |
588.527.300 |
39000 |
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
4.078.275.240 |
170.535.232 |
0 |
4.248.810.472 |
43000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO |
70.424.600 |
4.795.000 |
0 |
75.219.600 |
44000 |
SECRETARIA DA MULHER |
25.478.295 |
980.000 |
0 |
26.458.295 |
46000 |
SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO |
49.625.600 |
200.000 |
0 |
49.825.600 |
51000 |
SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS |
5.944.800 |
29.333.700 |
0 |
35.278.500 |
52000 |
SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA |
1.089.946.800 |
1.032.135.850 |
0 |
2.122.082.650 |
56000 |
ASSESSORIA ESPECIAL À GOVERNADORA |
2.704.700 |
0 |
0 |
2.704.700 |
99000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0 |
0 |
50.000.000 |
50.000.000 |
TOTAL |
41.652.619.941 |
6.697.374.958 |
50.000.000 |
48.399.994.899 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO |
R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO |
417.367.800 |
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL |
420.378.700 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
303.541.300 |
TOTAL |
1.141.287.800 |
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO |
R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
ADMINISTRAÇÃO |
650.000 |
SAÚDE |
20.404.100 |
SANEAMENTO |
712.378.700 |
INDÚSTRIA |
249.189.300 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
17.460.000 |
ENERGIA |
65.705.700 |
TRANSPORTE |
75.500.000 |
TOTAL |
1.141.287.800 |
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros |
204.212.000 |
Companhia Editora de Pernambuco – CEPE |
650.000 |
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE |
20.404.100 |
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA |
712.378.700 |
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE |
71.437.300 |
Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS |
55.705.700 |
Porto do Recife S/A |
75.500.000 |
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A |
1.000.000 |
TOTAL |
1.141.287.800 |
Histórico
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação