
Parecer 2077/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023 QUE ALTERA A LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005, A FIM DE AMPLIAR O ALCANCE DA ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO.
Da leitura do parecer da Comissão autora, que originou o projeto ora em análise, depreende-se que as modificações são puramente de mérito.
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria o Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
Histórico