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Parecer 2077/2023

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023

 

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023 QUE ALTERA A LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005, A FIM DE AMPLIAR O ALCANCE DA ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

 

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO.

 

Da leitura do parecer da Comissão autora, que originou o projeto ora em análise, depreende-se que as modificações são puramente de mérito.

 

Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

 

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria o Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

Histórico

[06/12/2023 21:30:09] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[28/11/2023 11:09:48] ENVIADA P/ SGMD
[28/11/2023 16:17:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/11/2023 16:17:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2023 00:38:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.