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Parecer 2097/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1097/2023

Autor: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer os objetivos da Semana Estadual de Aleitamento Materno. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1097/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os objetivos da Semana Estadual de Aleitamento Materno, realizada entre os dias 1º a 7 de agosto.

 

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, o projeto de lei ora analisado dispõe sobre os objetivos da Semana Estadual de Aleitamento Materno, reforçando ações de conscientização social e de incentivo à amamentação no âmbito do Estado de Pernambuco. Assim, de acordo com a proposta:

 

Art. 1º O art. 239 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 239. .....................................................................................

§ 1º A semana estadual prevista no caput coincide com o período em que se comemora a Semana Mundial do Aleitamento Materno e tem como objetivos: (NR)

I - incentivar a amamentação, essencial para o crescimento e desenvolvimento cognitivo da criança, fortalecimento de seu sistema imunológico e proteção à saúde; (AC)

II - conscientizar sobre os benefícios da amamentação, inclusive como forma de diminuição da dor e do desconforto dos bebês durante procedimentos dolorosos, como aplicação de vacinas, medicamentos e coleta de sangue, e, ainda, para acalmá-los, em conformidade com as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde; e (AC)

III - promover o encontro com especialistas na área para debate do assunto e a realização de palestras e campanhas educativas. (AC)

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que fortalece a informação e o fomento ao aleitamento materno, ressaltando a importância da amamentação para o desenvolvimento cognitivo e saudável do bebê e garantia de conforto físico e contato afetivo.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1097/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1097/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[29/11/2023 14:53:32] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2023 17:41:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2023 17:42:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2023 03:08:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.