Brasão da Alepe

Parecer 2042/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1148/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1148/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O Substitutivo em questão dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, com a supressão de dispositivos inconstitucionais. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A proposição em tela institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco, alinhada aos princípios e diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) determina, em seu art. 3º, que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

Dentre as diretrizes da Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, destaca-se o incentivo à participação cidadã na formulação e supervisão das políticas públicas ofertadas a esse público, por meio de entidades representativas.

Nota-se, portanto, que a proposição busca incentivar a participação da sociedade civil na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas direcionadas às crianças e adolescentes no estado, de modo a proporcionar maiores oportunidades de desenvolvimento a esse segmento da população.

Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 11:29:02] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:36:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:36:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:32:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.