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Parecer 1994/2023
Texto Completo
PARECER Nº 1994
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.297/2023
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.297/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.
1. Relatório
A Governadora do Estado, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 37, inciso XX, da Constituição estadual, remeteu à deliberação desta Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) nº 1.297/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.
Com fulcro no inciso II do artigo 302 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pela Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial das seguintes partes do projeto:
- Assembleia Legislativa;
- Tribunal de Contas;
- Tribunal de Justiça;
- Ministério Público;
- Defensoria Pública do Estado.
2. Parecer do Relator
De acordo com o artigo 306 do Regimento Interno, encerrado o prazo para a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, os sub-relatores emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas proposições acessórias.
2.1 Emendas financiadas com a reserva parlamentar
No tocante às unidades orçamentárias submetidas a esta sub-relatoria, foram propostas 37 (trinta e sete) emendas financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, que, após a apreciação, foram agrupadas nas seguintes categorias a partir do encaminhamento sugerido:
a) Emendas com parecer pela aprovação: 36;
b) Emendas com parecer pela aprovação com alterações: 1.
O valor total das emendas aprovadas, com ou sem alterações, corresponde a R$ 4.020.000,00 (quatro milhões e vinte mil reais).
A distribuição apontada acima tem como fundamento as seguintes justificativas:
a) Emendas com parecer pela APROVAÇÃO:
a.1) Justificativa: as emendas são originárias da rubrica Reserva Parlamentar e são compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o artigo 127, § 3º, inciso I, da Constituição estadual. Desta forma, voto pela aprovação do conjunto das emendas descritas a seguir:
Emendas: 3/2023, 21/2023, 100/2023, 101/2023, 142/2023, 216/2023, 264/2023, 369/2023, 403/2023, 433/2023, 486/2023, 527/2023, 529/2023, 590/2023, 611/2023, 793/2023, 817/2023, 822/2023, 853/2023, 855/2023, 861/2023, 862/2023, 923/2023, 926/2023, 939/2023, 1007/2023, 1016/2023, 1106/2023, 1116/2023, 1152/2023, 1168/2023, 1189/2023, 1198/2023, 1244/2023, 1283/2023, 1289/2023.
b) Emendas com parecer pela APROVAÇÃO COM ALTERAÇÕES:
b.1) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se a ação de destino original para "1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado", buscando uma melhor adequação à legislação orçamentária.
Emenda: 445/2023.
2.2 Emendas fora da reserva parlamentar
No tocante às unidades orçamentárias submetidas a esta sub-relatoria, foram propostas dez emendas fora da reserva parlamentar, que totalizam R$ 296.853.400,00 (duzentos e noventa e seis milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e quatrocentos reais). A alocação foi proposta nas seguintes destinações:
Número Autoria UO acrescida Ação acrescida Valor (R$)
319/2023 Deputado Coronel Alberto Feitosa 00007 - Tribunal de Justiça - Administração Direta 1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE 87.498.600
320/2023 Deputado Coronel Alberto Feitosa 00002 - Tribunal de Contas - Administração Direta 1111 - Controle Externo da Aplicação dos Recursos Públicos do Estado e dos Municípios de Pernambuco 25.393.300
2799 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE
1405 - Concessão de Benefícios para os Membros e Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE
321/2023 Deputado Sileno Guedes 00007 - Tribunal de Justiça - Administração Direta 1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE 49.316.600
322/2023 Deputado Sileno Guedes 00002 - Tribunal de Contas - Administração Direta 1111 - Controle Externo da Aplicação dos Recursos Públicos do Estado e dos Municípios de Pernambuco 14.363.400
2799 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE
1405 - Concessão de Benefícios para os Membros e Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE
323/2023 Deputado Henrique Queiroz Filho 00127 - Defensoria Pública do Estado - Administração Direta 1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado 5.257.500
324/2023 Deputado Lula Cabral 00127 - Defensoria Pública do Estado - Administração Direta 1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado 9.328.000
326/2023 Deputado Lula Cabral 00121 - Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta 1133 – Defesa dos Direitos Indisponíveis da Sociedade e do Cidadão 18.099.300
327/2023 Deputado Diogo Moraes 00121 - Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta 1133 – Defesa dos Direitos Indisponíveis da Sociedade e do Cidadão 32.112.300
328/2023 Deputado Henrique Queiroz Filho 00001 - Assembleia Legislativa - Administração Direta 0676 - Reestruturação do Arquivo e Preservação do Patrimônio Histórico da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE 35.484.400
2521 - Pagamento de Verba Indenizatória aos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE
4353 - Gestão das atividades da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
4720 - Contribuições Patronais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
329/2023 Deputado Diogo Moraes 00001 - Assembleia Legislativa - Administração Direta 2521 - Pagamento de Verba Indenizatória aos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE 20.000.000
4353 - Gestão das atividades da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
4720 - Contribuições Patronais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
Os valores correspondem à parcela do montante sem destinação definida da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, no total de R$ 1.105.682.729,00 (um bilhão, cento e cinco milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e setecentos e vinte nove reais), já efetuada a dedução devida ao Fundeb. O erro foi apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que identificou a receita subestimada no PLOA 2024.
Conforme apontado nas justificativas das emendas, o Poder Legislativo pode promover a reestimativa da receita com base em omissão de ordem técnica por parte do Poder Executivo. Essa omissão é observada a partir do confronto entre o valor do FPE fixado no PLOA e o divulgado na “Previsão Anual de Transferências FPM/FPE, IPIExportação e CIDE-Combustíveis”, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional1.
O artigo 127, § 3º, inciso III, alínea a, da Constituição Estadual possibilita a aprovação de emendas fundadas na correção de erro ou omissão:
Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.
[...]
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
[...]
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
Nesse sentido, o artigo 12, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também dispõe:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Comprovada a omissão pelo confronto do valor fixado no PLOA e aquele divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional, as emendas apresentadas encontram o suporte jurídico necessário à sua aprovação.
Dessa forma, nosso parecer é pela aprovação das referidas emendas.
Ademais, cabe destacar que, no caso de eventual frustração das receitas previstas no PLOA 2024, com possibilidade de descumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o art. 18 da Lei nº 18.297, de 27 de setembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024), traz mecanismos de limitação de empenho para a redução proporcional das despesas fixadas.
A Assembleia Legislativa, nesse sentido, promoverá o acompanhamento do comportamento das receitas bimestralmente, mediante acompanhamento das publicações dos demonstrativos financeiros, de acordo com o § 2º do art. 18 da LDO 2024 e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sendo isto o que havia de relatar, submeto o teor do presente Parecer Parcial à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para que seja discutido e votado, nos termos do § 3º do artigo 306 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, e, ao final, aprovado, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a apreciação de emendas, subemendas e substitutivos apresentados a projetos de leis orçamentárias, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.297/2023 – PLOA 2024, em todos os seus termos.
Histórico
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação