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Parecer 2031/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1172/2023.
Autoria: Deputado Jeferson Timóteo.

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1172/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1 – Relatório.

Nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, foi submetido ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor.

A proposição em questão visa a coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela prejudicialidade da proposição principal e aprovou o Substitutivo nº 01/2023, com a finalidade de adequar a redação do PLO às disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2 - Parecer do Relator.

A Carta Magna do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.

Além disso, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019) reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.

Diante desse contexto, o Substitutivo ora em análise visa a alterar a Lei nº 16.559/2019 a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal, a exemplo da conhecida black friday.

A proposta estabelece que é proibido o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja efetiva redução do preço original, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.

Com isso, a medida atende ao interesse social e contribui para a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e o uso de métodos comerciais coercitivos ou desleais, fortalecendo a tutela aos direitos dos consumidores em Pernambuco.

Evidenciada a relevância da proposta, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[22/11/2023 15:49:09] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 15:49:12] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:54:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:54:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:58:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.