
Parecer 2018/2023
Texto Completo
PARECER Nº ______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1148/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1148/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1148/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de aperfeiçoar a sua redação, com a supressão de dispositivos inconstitucionais.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe, em seu art. 7º, que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Nesse sentido, a proposição em análise busca instituir a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de garantir prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.
Dentre os objetivos da referida política pública, que deverá ser executada em consonância com a legislação federal e estadual atinente ao tema, está o de assegurar o direito universal à saúde para crianças e adolescentes, independentemente de situação social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.
Nota-se, portanto, que a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente busca, através da implementação de políticas públicas efetivas, consolidar ações que garantam a proteção integral dessa parcela da população.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1148/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico