Brasão da Alepe

Parecer 2010/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023

Autoria: Deputado Waldemar Borges

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1401/2023, QUE altera a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo do ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

A proposição visa a alterar a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica.

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende alterar a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica.

De acordo com a proposta:

Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................................................................

......................................................................................

§ 2º O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. (NR)

...................................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o evidente mérito de ampliar o prazo dos atos de credenciamento e de recredenciamento das escolas da educação básica do setor privado em Pernambuco, passando dos atuais cinco anos para o prazo de dez anos, considerado um intervalo de tempo mais adequado para a aferição, junto às referidas instituições de ensino, quanto ao respeito às exigências para a prestação do serviço, com todo o complexo procedimento burocrático necessário para tanto.  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[22/11/2023 12:31:37] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:37:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:37:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:51:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.