
Parecer 2010/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023
Autoria: Deputado Waldemar Borges
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1401/2023, QUE altera a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo do ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
A proposição visa a alterar a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende alterar a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica.
De acordo com a proposta:
Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................................................
......................................................................................
§ 2º O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. (NR)
...................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a iniciativa legislativa tem o evidente mérito de ampliar o prazo dos atos de credenciamento e de recredenciamento das escolas da educação básica do setor privado em Pernambuco, passando dos atuais cinco anos para o prazo de dez anos, considerado um intervalo de tempo mais adequado para a aferição, junto às referidas instituições de ensino, quanto ao respeito às exigências para a prestação do serviço, com todo o complexo procedimento burocrático necessário para tanto.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
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