
Parecer 1977/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1401/2023
AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.129, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O MARCO REGULATÓRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PARA AMPLIAR O PRAZO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO OU DE RECREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que altera a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo do ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica.
A proposta de lei em exame objetiva ampliar a validade dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino da educação básica de Pernambuco, passando dos atuais cinco anos para o prazo de dez anos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
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2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico