
Parecer 1899/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1148/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei propõe a execução da Política Estadual de Direitos da Criança e Adolescente em Pernambuco com observância à prioridade absoluta do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 1º). O Art. 2º orienta sobre as diretrizes desta política, as quais devem ser baseadas na intersetorialidade, descentralização político-administrativa, municipalização das ações e participação popular.
O Art. 3º e Art. 4º do projeto de lei definem as competências do Estado de Pernambuco e dos municípios na execução da Política de Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente. Ambos os níveis de poder têm a responsabilidade de elaborar políticas de atendimento à criança e ao adolescente e monitorar sua execução.
Por fim, o Art. 5º do projeto de lei estabelece a capacitação dos profissionais envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. O Art. 6º denota a fiscalização das ações desenvolvidas a cargo dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Além disso, destaca a necessidade de garantir o direito à educação e à saúde para todas as crianças e adolescentes independentemente das suas condições (Art. 7º) e incentiva a parceria com a sociedade civil para a implementação de programas e projetos (Art. 8º).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa visa defender e promover os direitos da criança e do adolescente no Estado de Pernambuco. Tem como principal objetivo tornar efetivas as garantias estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, estabelecendo a integração de forma sincronizada dos diferentes atores responsáveis pela sua execução.
O projeto define as diretrizes que orientarão a execução da Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. Destaca-se, dentre elas, a intersetorialidade como forma de estruturar ações conjuntas entre os setores da administração, o incentivo à participação popular na formulação das políticas e o monitoramento e avaliação das ações implementadas.
Prevê, ainda, que os profissionais envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente também deverão ser capacitados, assegurando o compromisso com a qualificação da gestão, além de estimular pesquisas e estudos relacionados à situação da criança e do adolescente em Pernambuco.
Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Apesar de o Estado possuir legislação sobre diversos aspectos atinentes à proteção das crianças e adolescentes, não há política geral sobre o tema.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, em especial para suprimir dispositivos inconstitucionais. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1148/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando a garantia de prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput será executada em consonância com o restante da legislação federal e estadual sobre o tema.
Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente será pautada nas seguintes diretrizes:
I - exercício de ações intersetoriais, compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;
II - implementação de uma descentralização político-administrativa, priorizando a municipalização das ações quando aplicável;
III - incentivo à participação cidadã, por meio de entidades representativas, na formulação e supervisão das políticas em todos os níveis.
IV –direcionamento, supervisão, avaliação e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;
V – promoção de suporte técnico e financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações civis, em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção de direitos dessa parcela da população; e
VI – incentivo a pesquisas e estudos sobre a situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas.
Art. 3º O Poder Público deve promover a capacitação dos profissionais que atuam com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica assegurado o direito universal à educação e à saúde para demais crianças e adolescentes, independentemente de situação social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em todas as instâncias necessárias para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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