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Parecer 1891/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 1196/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Antônio Moraes.

Autoria das Emendas: Deputada Débora Almeida 

Autoria das Subemendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.196/2023 e às Emendas Aditiva nº 01/2023, Supressiva nº 03/2023, Supressiva nº 04/2023, e Modificativa nº 05/2023, que dispõe sobre exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplina a comercialização e o seu transporte. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1196/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, e às Emendas Aditiva nº 01/2023, Supressiva nº 03/2023, Supressiva nº 04/2023 e Modificativa nº 05/2023, todas de iniciativa da Deputada Débora Almeida, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

Ao projeto de lei original foi apresentada a Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

O projeto de Lei em questão, assim como a Emenda Aditiva, foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. O referido colegiado, a fim de promover alterações redacionais, bem como retirar dispositivos eivados de vício de inconstitucionalidade, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição substitutiva, que dispõe sobre exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplina a comercialização e o seu transporte.

2. Parecer do Relator

A utilização de adubo orgânico compostado é de fundamental importância para agropecuária pernambucana, visto que, além de preservar o valor nutricional do adubo, promove a contenção de agentes patogênicos que seriam potencialmente grandes transmissores de doenças, em especial a mosca do estábulo.

Nesse sentido, a proposição em tela objetiva regulamentar a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplinar a comercialização e o seu transporte.

Para isso, a proposta proíbe a comercialização de qualquer tipo de adubo orgânico sem que tenha sido feito compostagem, bem como determina que o agricultor ou pecuarista que comprar e/ou receber o adubo orgânico, no caso de impossibilidade do uso imediato do mesmo, deverá armazená-lo totalmente ensacado, coberto e hermeticamente fechado.

Entre as medidas fiscalizatórias, a proposta estabelece que o agricultor, pecuarista ou arrendatário são obrigados a, antes de executarem a compra do adubo orgânico e/ou receberem em doação, informar à Secretaria de Agricultura do Município em que ocorrerá a utilização e à ADAGRO onde o adubo orgânico será utilizado.

No tocante ao transporte de adubo orgânico, deverão ser observada algumas formalidades, como: posse da documentação sanitária pertinente; utilização de sacos, devidamente envelopados e hermeticamente fechados; e expedição de guia de transporte de adubo orgânico com a assinatura do responsável pelo seu tratamento de compostagem.

A regulamentação do uso, transporte e comercialização do adubo orgânico, nos termos da proposição, é essencial para a promoção da segurança ambiental e sanitária, aliando o desenvolvimento da agropecuária pernambucana com a observância de medidas fitossanitárias essenciais para a defesa da saúde animal e para a sustentabilidade ambiental.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2023 e às Emendas Aditiva nº 01/2023, Supressiva nº 03/2023, Supressiva nº 04/2023 e Modificativa nº 05/2023, todas de iniciativa da Deputada Débora Almeida, bem como suas respectivas subemendas, merecem o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1196/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, bem como as da Emenda Aditiva nº 01/2023, das Emendas Supressiva nº 03/2023 e Supressiva nº 04/2023 e da Emenda Modificativa nº 05/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, bem como suas respectivas subemendas.

Histórico

[01/12/2023 00:03:27] REPUBLICADO
[06/11/2023 14:38:09] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2023 15:04:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2023 15:05:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2023 01:09:05] PUBLICADO
[07/11/2023 15:05:29] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[08/11/2023 07:56:56] REPUBLICADO
[08/11/2023 08:47:39] REPUBLICADO
[08/11/2023 09:13:48] REPUBLICADO
[09/11/2023 00:29:15] REPUBLICADO
[30/11/2023 14:56:43] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.