Brasão da Alepe

Parecer 1861/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1129/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Romero Albuquerque

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, uma vez que a redação do seu art. 6º poderia ensejar vícios de inconstitucionalidade, em virtude da indevida interferência em atribuições do Poder Executivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas, a exemplo dos estádios, ginásios, parques e centros de treinamento.

A iniciativa, portanto, reconhece a importância que a prática esportiva possui no desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes, além de promover a integração social e hábitos saudáveis de vida. O Projeto de Lei tramita nos seguintes termos:

 

“Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.

Parágrafo único. Entende-se como local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva os estádios, ginásios, parques e centros de treinamento.

[...]

Art. 3º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de práticas desportivas terá como objetivos:

I - enfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo, por meio de educação em direitos;

II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos realizados nas instalações dos estádios;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes, bem como o disque denúncia, por meio de cartazes informativos dentro dos locais determinados no art. 1º desta Lei;

IV - incentivar denúncias das condutas tipificadas;

V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre assédio e violência sexual contra mulher, crianças e adolescentes.

Art. 4º São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos locais determinados:

I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em parceria com o Poder Público;

II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, nos dispositivos de altofalantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos;

III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual; e

IV - a formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.

[...]”

 

Podemos concluir que a proposta busca, dentre outras ações, estimular a realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual, de modo a garantir a proteção integral das crianças e adolescentes no âmbito da formação desportiva.  

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/11/2023 14:21:09] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 19:17:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 19:18:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:50:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.