Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 831/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 831/2023, que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.522/2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, a fim de incluir medidas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia e às ofensas contra mulheres em estádios e arenas esportivas, além da criação do "Protocolo de Combate às Opressões", no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nessa direção, o Projeto de Lei em apreço propõe a inclusão de medidas na Lei nº 17.522/2021, a fim de combater o racismo, a LGBTQI+fobia e as ofensas contra mulheres em estádios e arenas esportivas do Estado de Pernambuco, por meio da divulgação das políticas públicas e legislação vigente, realização de campanhas educativas antes ou nos períodos de intervalo dos eventos esportivos ou culturais, interrupção de partida em caso de denúncia ou manifestação dessas condutas, instrução dos funcionários e prestadores de serviços, entre outras ações (art. 3º-A)
Além disso, a proposição acrescenta o art. 3º-B à Lei em questão, que prevê a criação do "Protocolo de Combate às Opressões", nos seguintes termos:
“I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, que tomar conhecimento; (AC)
II - ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da ALEPE, a Polícia Civil e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena das sanções previstas nesta Lei; (AC)
III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º-A desta Lei; (AC)
IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas, LGBTQI+fóbicos, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher; (AC)
V - após a interrupção e em caso da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei; (AC)
VI - em todos os casos o árbitro fica obrigado a registrar as ofensas na súmula de ocorrências na partida. (AC)”
Nota-se, com clareza, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista fomentar a conscientização da sociedade sobre a importância de respeitar as diferenças, constituindo-se numa medida oportuna para garantir proteção às vítimas e punições às pessoas que cometem crimes de violência e atos discriminatórios no âmbito do Estado de Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 831/2023.
Relatora: Deputada Dani Portela
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico