
Parecer 1873/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de retirar as disposições relativas a atribuições e funcionamento de órgãos do Poder Executivo. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, por meio do estabelecimento de objetivos e diretrizes norteadoras da política pública, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco;
II - promover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros;
III - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;
IV - estimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude.
Art. 2º São diretrizes que norteiam esta Política Pública:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; e
V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas públicas e particulares, pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou objeto desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância, uma vez que cria diretrizes para a formulação de políticas que promovam o empreendedorismo jovem no Estado de Pernambuco, contribuindo para o desenvolvimento econômico e o fortalecimento da autonomia individual.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 482/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico