Brasão da Alepe

Parecer 1873/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de retirar as disposições relativas a atribuições e funcionamento de órgãos do Poder Executivo. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, por meio do estabelecimento de objetivos e diretrizes norteadoras da política pública, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco;

II - promover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros;

III - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;

IV - estimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude.

Art. 2º São diretrizes que norteiam esta Política Pública:

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; e

V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas públicas e particulares, pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou objeto desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância, uma vez que cria diretrizes para a formulação de políticas que promovam o empreendedorismo jovem no Estado de Pernambuco, contribuindo para o desenvolvimento econômico e o fortalecimento da autonomia individual.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 482/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/11/2023 11:56:29] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 18:54:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 18:56:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:59:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.