Brasão da Alepe

Parecer 1730/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Jeferson Timóteo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023, de autoria do deputado Jeferson Timóteo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, que retirou dispositivos que incorriam em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.

A proposição visa introduzir a proteção contra atos ou condutas discriminatórias dentre os direitos positivados da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A propositura define como condutas discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição que tenham por finalidade prejudicar o gozo ou exercícios dos direitos, inclusive aquelas perpetradas por meios eletrônicos.

Trata-se então de projeto que visa aumentar o rol de direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), principalmente no que se refere à sua segurança tanto em ambientes físicos, quanto em ambientes virtuais. As inovações contribuem, portanto, para promover a proteção e a dignidade das pessoas com TEA.

Assim, tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023, de autoria do deputado Jeferson Timóteo.

Histórico

[18/10/2023 15:07:41] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:31:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:31:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:09:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.