Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Rosa Amorim

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Inicialmente, a proposição foi analisada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que inclui na Lei estadual nº 17.522/2021 o “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

No campo da legislação estadual, a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.

Em breve resumo, a proposição ora analisada altera a supracitada lei para estabelecer um conjunto de ações de divulgação e realização de campanhas educativas nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, determina a interrupção de partida em caso de denúncia da realização de algum dos atos de que trata a Lei nº 17.522/2021 e cria o "Protocolo de Combate às Opressões", de forma a orientar a ação dos estabelecimentos abrangidos pela lei no enfrentamento aos atos discriminatórios.

Nos termos do projeto, caberá a qualquer cidadão informar tais condutas discriminatórias de que tomar conhecimento a qualquer autoridade presente. eA referida autoridade deverá notificar o plantão do juizado do torcedor presente no estádio, o organizador do evento esportivo e o delegado da partida, quando houver, e, logo que for possível, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Comissão de Direitos Humanos da ALEPE, a Polícia Civil e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

Por seu turno, o organizador do evento ou o delegado da partida deverá solicitar ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória da mesma, pelo tempo que entender necessário e, enquanto não cessarem as atitudes, fica facultado o encerramento do jogo, além da obrigatoriedade de se registrar as ofensas na súmula de ocorrências da competição.

Sendo assim, verifica-se que essa iniciativa é fundamental para criar um ambiente seguro e inclusivo, visto que busca conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito à diversidade, garantir a segurança nos espaços de entretenimento e a aplicação das penalidades às pessoas que cometem tais atos criminosos.

Diante do exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[18/10/2023 15:05:51] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:22:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:23:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 09:01:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.