
Parecer 1725/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão foi aprovado, sem alterações.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca alterar a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise visa alterar a Lei nº 11.781/2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de estabelecer prioridade para as mulheres vítimas de violência doméstica nos processos e procedimentos administrativos da administração pública estadual.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessada: (NR)
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou (AC)
II - mulher vítima de violência doméstica. (AC)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua condição. (NR)
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria, que evidencie o regime de tramitação prioritária até o trânsito em julgado do processo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Percebe-se, desse modo, que a iniciativa fortalece os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica no Estado de Pernambuco, promovendo mais celeridade no atendimento às suas necessidades, questionamentos e demandas administrativas.
Assim, tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023, de autoria da deputada Simone Santana.
Histórico