Brasão da Alepe

Parecer 1687/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1129/2023, que Institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências. recebeu a emenda modificativa nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição em questão institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com a finalidade de evitar vícios de inconstitucionalidade, em virtude da indevida interferência em atribuições do Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva. Em linhas gerais, a proposição: define seu âmbito de abrangência, que inclui estádios, ginásios, parques e centros de treinamento; estabelece princípios, objetivos e ações de caráter permanente da campanha; e determina a disponibilização das imagens de câmeras de videomonitoramento de segurança existentes como mecanismo de auxílio no reconhecimento dos agressores.

 

Por fim, em seu art. 6º (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023), a proposta prevê que as atividades e mobilizações da referida campanha sejam desenvolvidas pelo Poder Público em consonância com a Lei Federal nº 9.615/1998, que institui normas gerais sobre o desporto e, preferencialmente, com a participação de entidades do Sistema Nacional do Desporto e de organismos internacionais.

 

A iniciativa legislativa, ao estabelecer mecanismos que visam à garantia de um ambiente de prática desportiva adequado e seguro para crianças e adolescentes, atende ao interesse público, tendo em vista que atua no sentido de proteger esses grupos vulneráveis.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[18/10/2023 13:33:02] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:27:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:27:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:26:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.