
Parecer 1637/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1129/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS DE PRÁTICA DESPORTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que visa instituir a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual, praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.
Em síntese, a proposição em estudo define seu âmbito de abrangência (estádios, ginásios, parques e centros de treinamento); estabelece princípios, objetivos e ações de caráter permanente; e determina a disponibilização das imagens de câmeras de vídeo monitoramento de segurança existentes como mecanismo de auxílio no reconhecimento de agressores.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao conceber mecanismos que asseguram um ambiente de prática desportiva adequado e seguro para crianças e adolescentes, o projeto em cotejo versa sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Outrossim, a proposição entremostra-se materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), e, ainda, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, inclusive, como dever do poder público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao esporte (art. 4º, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
No entanto, a redação do art. 6º do PLO nº 1129/2023, é capaz de ensejar vícios de inconstitucionalidade, em virtude de indevida interferência em atribuições do Poder Executivo (art. 19, §1º, VI, da Carta Estadual). Assim, é sugerida a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1129/2023.
Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023.
Artigo único. O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º As atividades e mobilizações da Campanha serão desenvolvidas pelo poder público em consonância com os princípios previstos nas normas gerais sobre desporto, de que trata a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e, preferencialmente, com a participação de entidades do Sistema Nacional do Desporto e de organismos internacionais.”
Por fim, cumpre alertar a Comissão de Redação Final para que promova os demais ajustes redacionais necessários.
Diante do exposto, ausentes vícios de quaisquer naturezas, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com observância à Emenda Modificativa acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, de autoria do Romero Albuquerque, observando-se a Emenda Modificativa deste Colegiado.
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