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Parecer 1634/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1039/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, O CERTIFICADO DE QUALIDADE DE ACESSIBILIDADE MUNICIPAL, DENOMINADO "SELO DE ACESSIBILIDADE”. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SELO ESTADUAL. CONCESSÃO A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CE/89. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART 84, II, DA CF/88 E ART. 37, II, DA CE/89). PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1039/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui o "Selo de Acessibilidade", a ser outorgado aos municípios pernambucanos que promovam a acessibilidade de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, conforme as diretrizes da Lei n° 14.789, de 1° de outubro de 2012.

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme preconiza o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Do ponto de vista formal, a proposição veicula matéria inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, de acordo com o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

 

De acordo com a referida Convenção, devem os países signatários “levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência” (artigo 4º). A presente medida, sem dúvidas, configura uma louvável ação de reconhecimento das instituições públicas que promovam o direito das pessoas com deficiência.

 

No entanto, quanto à constitucionalidade formal subjetiva, faz-se necessário exame mais aprofundado da questão. A instituição “selos” em favor de instituições que exerçam atividades de relevante interesse público não é novidade no ordenamento jurídico estadual. Com efeito, são constatados os seguintes diplomas normativos de origem parlamentar:

 

- Lei nº 16.112, de 5 de julho de 2017, que institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço e dá outras providências.

 

- Lei nº 14.621, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação do Selo Amigo do Esporte e sua conferência às empresas privadas do Estado de Pernambuco que contribuírem com projetos sociais na área esportiva, e dá outras providências.

 

- Lei nº 12.791, de 28 de abril de 2005, que cria o Selo Agrícola Estadual.

 

Basicamente, tais leis seguem a mesma linha da minuta em análise: criam um selo para distinguir a atuação de empresas privadas em certas áreas de interesse da coletividade.

 

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) manifestou-se pela constitucionalidade formal em todas as proposições acima.

 

No entanto, posteriormente, em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1846/2018, de autoria do Deputado André Ferreira, foi exarado o seguinte posicionamento no Parecer nº 6976/2018, in verbis:

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA AMIGA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E SUA CONFERÊNCIA ÀS ESCOLAS PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUE ADOTEM MEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88). MATÉRIA INSERIDA NA INICIATIVA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DO AUMENTO DE DESPESA (ART. 19, § 1º, II DA CE/89). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. PARECER PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

 

Percebe-se, assim, que a CCLJ mudou seu posicionamento. A partir de então, esta Comissão tem defendido que se faz necessário o estabelecimento dos seguintes critérios:

 

  1. a mera criação de Selo, sem vincular órgãos e entidades da Administração Pública estadual, configura-se medida jurídica válida, desde que a proposição possua densidade normativa suficiente para ser autoaplicável, estabelecendo os critérios, formas e prazos para concessão/avaliação da referida comenda, sob pena de vício de antijuridicidade; e

 

  1. a criação de um Selo, com imposição de sua concessão a órgãos ou entidades da Administração Pública, associado ou não a aumento de despesa, configura matéria reservada à iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, §1º, incisos II e VI, e art. 37, inciso II, da Carta Estadual – CE-PE/89 c/c art. 84, II e VI, CF/88, representando, ainda, ofensa aos princípios da independência e harmonia dos Poderes e à Reserva da Administração.

 

No tocante à proposição sub examine, verifica-se que a norma se imiscui em matéria de lei reservada à iniciativa privativa do Governador do Estado ao outorgar a concessão anual do Selo Estadual ao Poder Executivo (vide art. 2º).

 

A bem da verdade, tem-se que todos os aspectos relativos ao selo recairão sobre a estrutura daquele Poder, em evidente colisão com os princípios constitucionais da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes, e com o que preconiza o art. 19, §1º, inciso VI, e art. 37, inciso II, da Carta Estadual – CE-PE/89, senão vejamos:

 

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

 

[...]

 

Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

 

O posicionamento acima fixado reflete os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, senão vejamos:

 

Ementa: [...] 4.  Pedido da ação direta julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese:  'Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1 º, 11, 'e' e art. 84, VI, da Constituição Federal)'." (ADI 3981, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020)

 

Adicionalmente, a proposição revela-se, ainda, inadequada quanto aos parâmetros de juridicidade. Por adentrar em questões afetas à própria organização e atuação do Poder Executivo, evidencia-se a falta de imperatividade, coercibilidade e, consequentemente, eficácia da medida, cujo comando remanesceria inócuo, sujeito ao crivo da Administração Pública. Em outros termos, não há como se assegurar, ou mesmo impingir ao outro Poder, a concessão do aludido Selo.

 

Destarte, feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1039/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, por vícios de inconstitucionalidade e de antijuridicidade.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1039/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, por vícios de inconstitucionalidade e de antijuridicidade.

 

Histórico

[10/10/2023 11:13:56] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2023 17:56:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2023 17:56:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2023 05:41:32] PUBLICADO
[11/10/2023 11:10:35] ARQUIVADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.