
Parecer 1601/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023, de autoria da deputada Simone Santana.
A proposição em análise busca alterar a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise busca estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica. Para isso, altera-se a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessada: (NR)
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou (AC)
II - mulher vítima de violência doméstica. (AC)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua condição. (NR)
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria, que evidencie o regime de tramitação prioritária até o trânsito em julgado do processo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que o direito à prioridade garante celeridade no atendimento às demandas administrativas das vítimas de violência doméstica perante a administração pública, contribuindo para mitigar os efeitos deletérios da violência de gênero.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023
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