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Parecer 1601/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 795/2023

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023, de autoria da deputada Simone Santana.

A proposição em análise busca alterar a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

 

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

Nesse contexto, a proposição em análise busca estabelecer prioridade de tramitação, nos processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, em que figure mulher vítima de violência doméstica. Para isso, altera-se a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessada: (NR)

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou (AC)

II - mulher vítima de violência doméstica. (AC)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua condição. (NR)

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria, que evidencie o regime de tramitação prioritária até o trânsito em julgado do processo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que o direito à prioridade garante celeridade no atendimento às demandas administrativas das vítimas de violência doméstica perante a administração pública, contribuindo para mitigar os efeitos deletérios da violência de gênero.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 795/2023, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

 Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023

 

Histórico

[03/10/2023 13:54:40] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 17:31:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:31:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 02:13:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.