Brasão da Alepe

Parecer 1591/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2023

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

A proposição original pretende criar o Plano Estadual de Educação Empreendedora, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, a fim de   promover a inserção do empreendedorismo nas escolas de ensino médio da Rede Pública Estadual.

Contudo, a matéria foi apreciada na CCLJ, a quem compete validar a competência legislativa, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade. Sob esse aspecto, tal comissão apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023, o qual acarreta na prejudicialidade da proposição principal.

O citado substantivo aperfeiçoa a redação do PLO nº 482/2023, com o objetivo de afastar eventuais vícios de inconstitucionalidade e competência legislativa.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Segundo o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Cabe à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

A proposta legislativa original pretendia criar o Plano Estadual de Educação Empreendedora. Todavia, o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente o conteúdo do PLO nº 482/2023, destacando-se os seguintes pontos:

  • Modifica de Plano Estadual de Educação Empreendedora para Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco;
  • Amplia o alcance do projeto, antes restrito à Secretaria de Estado de Educação, para variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmento cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros;
  • Adiciona ao PLO nº. 482/2023 objetivos e diretrizes direcionados à Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco;
  • Inclui no projeto a possibilidade de celebração de convênios, ajustes e parcerias com escolas públicas e particulares, pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pela proposição;
  • Acresce dispositivo que estimula a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil;
  • As demais modificações são meras renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Quanto à análise do mérito da matéria, de competência da CDET, entende-se que o Substitutivo em tramitação está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”. Pois, almeja melhorar o nível de bem-estar dos jovens pernambucanos, por meio de políticas públicas relacionadas ao empreendedorismo e exclusivas para essa faixa populacional.

Assim, pode-se afirmar que a propositura legislativa em debate está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Histórico

[03/10/2023 13:38:19] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 17:18:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:18:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 02:03:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.